Na petição abaixo, em outubro de 2011 eu pedi ao Promotor de Justiça que fosse examinado o Vice-Prefeito Pulquerio Rabelo da Conceição. E como de costume,desde 2007, a Promotoria não toma nenhuma providência quando a vítima sou eu. Mais não vejo motivo para para de tentar o melhor para Coração de Jesus-MG.
"Aproveita a oportunidade para que esse MP providencie com urgência uma junta médica para que o referido Dr. Pulquerio seja examinado para que possa exercer o seu cargo conquistado pela terceira vez. Caso não esteja bem das suas faculdades mentais poderá, ao substituir o Prefeito, praticar atos que contrarie a sociedade. E oficie a OAB/MG para que o mesmo faça uma reciclagem dos seus conhecimentos jurídicos e exame médico para se saber se está em condições de advogar em futuro próximo, caso seja beneficiado, mais uma vez, com absolvição."
EXMO.SENHOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS – MINAS GERAIS
Referência:
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0018899-32.2011.8.13.0775
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JESP CRIMINAL
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ATIVO
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Classe:
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Termo Circunstanciado
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Assunto:
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PENAL > Crimes contra o Patrimônio > Dano
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CS: -
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Vítima:
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C.R.C.J./.C.M.
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Réu :
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LEVÍ ARAUJO LAFETÁ
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Última(s) Movimentação(ões):
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REMETIDOS OS AUTOS À PROMOTORIA CARGA ´MP
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CARGA ´MP
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04/10/2011
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JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA
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04/10/2011
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RECEBIDOS OS AUTOS
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04/10/2011
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Consulta realizada em 05/10/2011 às 11:05:00
LEVÍ ARAÚJO LAFETÁ, réu na presente Ação de Dano, brasileiro, casado, 67 anos de idade, Jornalista, Radialista, Administrador de Empresas, Bacharel em Direito e Escritor, dentro do que prevê a o Juizado Especial Criminal-JESP(antes da primeira audiência as partes podem se expressar) e tendo em vista que foi avisado pelo Senhor escrivão de que não seria realizada a audiência marcada para o dia 22 de setembro de 2011, vem, mui respeitosamente,COM O OBJETIVO DE COLABORAR,COM FATOS NOVOS, COMO TEM SIDO,nos últimos anos, O COMPORTAMENTO DO VICE-PREFEITO PULQUERIO RABELO DA CONCEIÇÃO E SEUS AMIGOS INSEPARÁVEIS Wendel Almeida Prates,Geraldo Júlio Sanguinete Rabelo (atual Secretário da Prefeitura), Pedro Alves da Fonseca Neto,Nair Maria Rezende Prates e outros COM O OBJETIVO ÚNICO DE PRATICAREM CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, volta à presença de Vossa Excelência para que as providências sejam tomadas com celeridade tendo em vista a gravidade dos fatos e respeito ao Estatuto do Idoso.
1.Pede a esse MP toda a atenção para as informações importantes que se seguem. Trata-se de um momento importante para que esse MP, que não deu atenção aos documentos 01 e 02, tome conhecimento de como sempre agiu o hoje Vice-Prefeito Pulquerio Rabelo da Conceição e seus seguidores no que tange ao imóvel da Rua Pedro Araújo Abreu.
2. Na petição inicial da hilariante Ação de Reintegração de Posse (doc. 03) o patrono do fantasma Clube Recreativo de Coração de Jesus, o advogado WENDEL ALMEIDA PRATES juntou uma certidão de uma escritura anulada em 1964 e uma ata tiririca (docs.constantes no processo acima). Na referida ata constam vários nomes inclusive do Vice-Prefeito Pulquerio Rabelo da Conceição e, como não poderia ser diferente, o do patrono WENDEL ALMEIDA PRATES e seus familiares. Engraçado, nunca chamaram, nas reuniões teatrais para eleição de falso e único presidente, nenhuma pessoa humilde ou melhor pobre. Vade retro!!
- Mas, continuemos no documento de número 03. Como vê, a petição uma verdadeira “obra prima”,não se sabe por qual razão o marido da senhora Nair Maria Rezende Prates, que expediu a certidão citada no item 2, não assinou a petição,mas que esteve diante do peticionário fazendo ameaças.Não se sabe porque o segundo patrono não assinou a petição.Afinal, ele esteve com a polícia militar no local do imóvel tentando intimidar o peticionário.
- Como se verifica, a metragem apresentada pelo “ilustre patrono” é a seguinte: os lotes de terreno 01,02,03,04,05,06 e 07, da quadra n.43 do Projeto de Urbanização desta cidade de Coração de Jesus,com área total de 3.276 m2,conforme conforme consta da certidão do Cartório de Imóveis da Comarca de Coração de Jesus-MG documento anexo. Esta foi à última porta que o Vice-Prefeito Pulquerio Rabelo da Conceição tentou ludibriar a justiça. Pois, Senhor Representante, veja o que a “mesma turma” escreveu quando tentou dar de presente à Prefeitura Municipal de Coração de Jesus-MG, através de um ato criminoso de um CONTRATO DE COMODATO (doc.04) que a Delegacia de Policia ignorou no seu relatório. O que está escrito: “ frente para a Rua Pedro Araújo Abreu aos 94,00(noventa e quatro) metros),fundo com Maria Eloá Lafetá Vasconcelos,aos 63,00(sessenta e três) metros;Lado direito com a rua Jésus Chateaubriand,aos 32,00(trinta e dois) metros e Lado esquerdo com a Praça Exupério Aguilar,aos 42,00(quarenta e dois) metros de propriedade da comodante. Ora, Senhor Representante,EM 2010, na certidão falsa da escritura anulada, consta um loteamento (sete lotes) e no CONTRATO DE COMODATO FALSO,DATADO DE 2005, que tem como “Presidente do Clube fantasma o Professor da rede Estadual Pedro Alves da Fonseca Neto e o VICE-PREFEITO como testemunha, constam as medidas e até um croqui(doc.05) apresentado pelo Vice-Prefeito e seus amigos inseparáveis. Entretanto, Senhor Representante do MP, o CRIMINOSO CONTRATO DE COMODATO só foi aparecer porque o Vice-Prefeito Pulquerio Rabelo da Conceição, se sentindo prejudicado, entrou, intempestivamente, com uma contestação (doc.06). E veja Senhor Representante, o trecho abaixo ser uma prova incontestável de que o “grupo LIDERADO pelo Vice-Prefeito deste Município” já não estava se entendendo. Em outro processo no qual o marido da Titular do Cartório Antonio José Leal Junior era o Advogado da Prefeitura na Ação de ARRECADAÇÃO DE BEM IMÓVEL. Ressalte-se que a referida ação que recebeu o número processual 0775 05 00 4722 – 1 não prosseguiu por DESISTÊNCIA da Prefeitura que reconheceu estar errada quanto ao verdadeiro proprietário do imóvel. Tanto é verdade que o advogado conhecido por Junior Leal declarou na Delegacia, inclusive está INDICIADO, (doc.07), que havia desistido. E, também, querendo intimidar o peticionário disse que o mesmo estaria respondendo a processo de estelionato no Estado do Rio de Janeiro. Eis o trecho da contestação(doc.06): “A interpretação da configuração do abandono há de ser restritiva ante o postulado Constitucional que VEDA O CONFISCO puro e simples de bens, e que impõe ajusta e PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO nos casos de desapropriação do bem.Aqui vale lembrar que o Autor já procurara os membros da diretoria da entidade para celebrar uma desapropriação “ simbólica “,mas ao ser alertado pelo Contestante que a lei não permite burla, e que a desapropriação deveria ser embasada no valor de metro quadrado na área do Clube(centro da cidade) pelo valor-metro cobrado no IPTU,preferiu o dito pelo não dito.E terminou por assinar o Termo de Comodato que “esquece” de mencionar na inicial e que juntamos para refrescar-lhe a memória.”
- Com se verifica, a contestação é de 24 de setembro de 2007. É bom colaborar ainda mais com esse MP, dizendo que a referida Ação de Arrecadação de Bem Imóvel FOI PROPOSTA ANTES DA SENTENÇA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. Ou seja, antes de decidir a Ação de Usucapião os autores da mesma (INCLUINDO O VICE-PREFEITO, ETERNO FALSO PRESIDENTE PEDRO ALVES DA FONSECA NETO E PARENTES DA TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DOS PATRONOS),já estavam negociando com a Prefeitura que tinha como Prefeito o Sr. Ronaldo Mota Dias e como Procurador do Município o Dr. Antonio José Leal Junior esposo da Titular do Cartório de Registro de Imóveis.
- No doc.07 ,o que disse o Dr. Antonio José Leal Junior à Delegacia Civil: “ ..deseja esclarecer que no 2º. Semestre de 2008 foi procurado por Dr.Wendel,que o substituiu como procurador do município,o qual aventou a possibilidade de desistir da ação de arrecadação de bem imóvel, tendo e vista que o departamento de arrecadação do município havia fornecido ao Sr.Levi Lafetá nova certidão,desta feita informando que os tributos municipais referente ao imóvel estavam quitados;que, Dr. Wendel pediu sua opinião e o declarante manifestou a titulo de consulta ao Dr.Wendel pela desistência, uma vez que a mesma havia perdido seu objeto; que, é do conhecimento do declarante que Dr. Wendel, enquanto procurador do município,desistiu da ação”.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0012977-44.2010.8.13.0775
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SECRETARIA DO JUÍZO
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ATIVO
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Classe:
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Inquérito Policial
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Assunto:
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PENAL > Crimes contra a Paz Pública > Quadrilha ou Bando
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CS: -
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Vítima:
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L.A.L.
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Indiciado :
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A.M.S. e outros.
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Última(s) Movimentação(ões):
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REMETIDOS OS AUTOS À DELEGACIA REMETIDOS DELEGACIA
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REMETIDOS DELEGACIA
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16/03/2011
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JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA
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24/02/2011
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PROFERIDO DESPACHO - CUMPRA-SE
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18/02/2011
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Consulta realizada em 26/08/2011 às 09:49:27
Comarca de Coração de Jesus - Dados do processo
Todas as Partes/Advogados
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0012977-44.2010.8.13.0775
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SECRETARIA DO JUÍZO
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ATIVO
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Vítima:
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L.A.L.
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- NATURAL
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Indiciado:
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A.M.S.
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- NATURAL
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W.A.P.
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- NATURAL
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W.R.P.
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- NATURAL
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N.M.R.P.L.
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- NATURAL
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P.A.F.N.
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- NATURAL
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P.R.C.
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- NATURAL
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R.M.D.
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- NATURAL
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Consulta realizada em 26/08/2011 às 09:50:15
VÍTIMA : LAL : Leví Araújo Lafetá
INDICIADOS: A.M.S. (FALECIDO)
WENDEL ALMEIDA PRATES
WASHINGTON REZENDE PRATES
NAIR MARIA REZENDE PRATES LEAL
PEDRO ALVES DA FONSECA NETO
PULQUERIO RABELO DA CONCEIÇÃO
RONALDO MOTA DIAS
ESTÁ FALTANDO O NOME DO INDICIADO ANTÔNIO JOSÉ LEAL JUNIOR
REINTEGRAÇÃO DE POSSE/
MANUTENÇÃO DE POSSE
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0014015-91.2010.8.13.0775
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SECRETARIA DO JUÍZO
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ATIVO
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Classe:
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Reintegração / Manutenção de Posse
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Assunto:
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CIVIL > Coisas > Posse > Imissão
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CS: -
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Autor:
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CLUBE RECREATIVO CORAÇAO DE JESUS
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Réu :
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LEVI ARAÚJO LAFETÁ
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Última(s) Movimentação(ões):
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RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
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04/10/2011
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AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR
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118250/MG
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03/10/2011
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RECEBIDOS OS AUTOS SEM DESPACHO
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06/09/2011
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Consulta realizada em 05/10/2011 às 12:12:02
MAIS IRREGULARIDADES!
Excelência repare a assinatura do Vice-Prefeito na procuração (doc. 08), no Contrato de Comodato (doc.04) e compare com a assinatura que está na Ata da audiência referente ao documento 09 realizada no dia 11 de agosto de 2010.Acredite, Senhor Representante, os senhores Pulquerio Rabelo da Conceição, Wendel Almeida Prates e o Pedro Alves da Fonseca Neto tentaram massacrar o peticionário que estava desacompanhado pelo seu Advogado.Lá fora da sala de audiência estavam os outros interessados no que poderia ser um massacre. Foi uma verdadeira demonstração de falta de civilismo sob os olhares da Dra. Juíza Solange Procópio Xavier. Por pouco os três arrancavam do bolso do peticionário a chave do imóvel objeto da Ação de Reintegração de posse. Pois bem, como se verifica o nome do Vice-Prefeito não consta na ata de audiência, MAS É O PRIMEIRO NOME DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO Advogado WENDEL ALMEIDA PRATES (petição inicial doc.01).O Vice-Prefeito mudou a assinatura e assinou como Procurador. Procurador de quem? Para onde foi isonomia? O peticionário estava tão desprotegido que nem a Dra. Juíza tomou as providências legais para pedir ao Vice-Prefeito que se retirasse da sala de audiência. A pressão foi muito forte! Assim como ele disse que não se lembrava de uma contestação data de 1975 é possível que o Vice-Prefeito não se lembre que assinou a ata. E ,pelo visto e pelos indícios claros, nota-se que estava mal intencionado porque não assinou como sempre para não suscitar mais dúvidas como tendo sido o seu comportamento nocivo a sociedade.
Como está mais do que provado em todos os processos, estão reunidas as mesmas pessoas e sempre com a assessoria do Cartório de registro de imóveis que está nas mãos de uma parte da família PRATES há mais de 75 anos e a liderança do Vice-Prefeito Pulquerio Rabelo da Conceição. No documento número 10 e verso, o Vice-Prefeito recebe a citação para contestar a Ação de Arrecadação de Bem e, como todos os autores da Ação de Usucapião, deixa de contestar para ajudar o ex-Prefeito Ronaldo Mota Dias, que não foi ouvido na Delegacia de Polícia Civil mas foi indiciado, e o seu Procurador Antonio José Leal Junior. Somente, repete, quando se viu prejudicado contestou intempestivamente.
Primeiramente, leva ao conhecimento do MP que é improcedente o BO já que a Policia Militar entrou no local durante a sua ausência do município sem Mandado Judicial. Caso seja marcada nova audiência deseja prestar novo depoimento em Juízo, por motivos que informará na ocasião.
Desrespeitando os andamentos dos processos a seguir, os indiciados criaram um BO ( anexo ao referido processo) quando a Polícia Militar não tinha mandado judicial e a Juíza havia indeferido o mesmo pedido como consta dos presentes autos. No dia marcado para a audiência e na presença do Senhor Escrivão Edmar Narciso de Oliveira e de testemunhas, o Senhor Vice-Prefeito deste Município Pulquerio Rabelo da Conceição, talvez querendo intimidar o Escrivão e este peticionário disse que a audiência seria realizada porque ele queria. Para evitar ouvir mais inverdades do Vice-Prefeito, o peticionário foi retirado gentilmente do Fórum sob os olhares de muitos conhecidos e amigos.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0014015-91.2010.8.13.0775
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SECRETARIA DO JUÍZO
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ATIVO
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Classe:
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Reintegração / Manutenção de Posse
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Assunto:
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CIVIL > Coisas > Posse > Imissão
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CS: -
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Autor:
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CLUBE RECREATIVO CORAÇAO DE JESUS
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Réu:
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LEVI ARAÚJO LAFETÁ
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Última(s) Movimentação(ões):
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AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR
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118250/MG
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03/10/2011
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RECEBIDOS OS AUTOS SEM DESPACHO
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06/09/2011
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CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO
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JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) 30070730
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21/07/2011
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os NUMERAÇÃO ÚNICA: 0012977-44.2010.8.13.0775
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SECRETARIA DO JUÍZO
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ATIVO
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Classe:
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Inquérito Policial
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Assunto:
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PENAL > Crimes contra a Paz Pública > Quadrilha ou Bando
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CS: -
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Vítima:
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L.A.L.
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Indiciado :
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A.M.S. e outros.
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Última(s) Movimentação(ões):
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AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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PROMOTOR(A) 90001751
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03/10/2011
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RECEBIDOS OS AUTOS DA DELEGACIA DE POLÍCIA
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27/09/2011
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REMETIDOS OS AUTOS À DELEGACIA REMETIDOS DELEGACIA
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REMETIDOS DELEGACIA
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16/03/2011
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Consulta realizada em 04/10/2011 às 10:55:21
NÚMERO TJMG: 077507009740-4
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NUMERAÇÃO ÚNICA: 0097404-76.2007.8.13.0775
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JESP CRIMINAL
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ATIVO
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Classe:
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Petição
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Assunto:
|
-
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CS: -
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Última(s) Movimentação(ões):
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CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO
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JUIZ(A) PRESIDENTE(A) 27326
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03/10/2011
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JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO
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03/10/2011
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RECEBIDOS OS AUTOS
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03/10/2011
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Consulta realizada em 04/10/2011 às 10:56:57
O VICE-PREFEITO IMPEDIDO DE ADVOGAR
Usando palavras agressivas a pessoa do peticionário, deu uma demonstração, mais uma vez, de que tem o poder nas mãos, quando na realidade está IMPEDIDO de advogar conforme documento ABAIXO do estatuto da OAB. Ressalte-se que nos processos acima o Vice-Prefeito tem participado intensamente para usufruir de imóvel que nunca lhe pertenceu e muito menos ao clube fantasma que ele e seu grupo inventaram com já foi provado duas vezes em sentenças.
Art. 27 A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição par-cial do exercício da advocacia.
Art. 28 A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
- chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
- membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta; Adin nº 1.127-8 - O Supremo Tribunal federal deu ao dispositivo a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os membros da Justiça Federal e os juízes suplentes não remunerados.
- ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro:
- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
- militares de qualquer natureza, na ativa;
- ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
- ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º - A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º - Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29 Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30 São impedidos de exercer a advocacia:
- os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
- os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
CAPÍTULO VIII - DA ÉTICA DO ADVOGADO
Art. 31 O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32 O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33 O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA e Disciplina.
Parágrafo único. O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 31 O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32 O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33 O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA e Disciplina.
Parágrafo único. O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 34 Constitui infração disciplinar:
- exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
- manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
- valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
- angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
- assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
- advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
- violar, sem justa causa, sigilo profissional;
- estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
- prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
- acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
- abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
- recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
- fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
- deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
- fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
- deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
- prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
- solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
- receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
- locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
- recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
- reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
- deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
- incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
- manter conduta incompatível com a advocacia;
- fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
- tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
- praticar crime infamante;
- praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
- prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
- incontinência pública e escandalosa;
- embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35 As sanções disciplinares consistem em:
- censura;
- suspensão;
- exclusão;
- multa.
Como se vê abaixo, por um percentual pequeno, nota-se que o Vice-Prefeito, pessoa que se diz culta, não cumpre os artigos 28 – item I, 31, 32 parágrafo único, 34 – item I e aquele itens que estão em negrito como poderá constatar nos processos criminais em que o peticionário é vítima. Somente para ilustrar esse respeitável MP, o referido Advogado Pulquerio Rabelo da Conceição ao ser chamado a delegacia policial (doc. 01) para esclarecer, também, o documento número 02 que é de sua autoria simplesmente respondeu: “ ...quanto ao documento no.18, o declarante esclarece que foi uma ação requerida no ano de 1975,portanto a mais de 33(trinta e três) anos, o que foi dita na mesma foi através de procuração que lhe foi outorgada pelo seu cliente naquela época,inclusive lograram êxito na ação;que não tem a mínima condição de se lembrar o que se passou devido o decurso do tempo”. E quando perguntado sobre um contrato de comodato respondeu: “ ...realmente assinou como testemunha “.
Ora, Senhor Representante do MP, como um advogado ganha brilhantemente uma ação ,em 1975, e na sua defesa diz : “ ...não afetado pelo desmembramento efetuado, pois a metade possuída pelos vendedores não foi abrangida nem ao menos na sua décima parte.” Então, o advogado primeiro afirma que não houve loteamento na área e sim desmembramento e em seguida ratifica a área que sobrou ao peticionário (2.441 m2) já que a área do imóvel do documento número era de 191 m que não correspondia nem a 10ª. Parte do que restara ao condomínio de duas pessoas.
Aproveita a oportunidade para que esse MP providencie com urgência uma junta médica para que o referido Dr. Pulquerio seja examinado para que possa exercer o seu cargo conquistado pela terceira vez. Caso não esteja bem das suas faculdades mentais poderá, ao substituir o Prefeito, praticar atos que contrarie a sociedade. E oficie a OAB/MG para que o mesmo faça uma reciclagem dos seus conhecimentos jurídicos e exame médico para se saber se está em condições de advogado em futuro próximo, caso seja beneficiado, mais uma vez, com absolvição.
ALGUNS PROCESSOS QUE O VICE-PREFEITO PULUQUERIO RABELO DA CONCEIÇÃO ESTÁ ATUANDO E DESOBEDECENDO, DOLOSAMENTE, O CAPITULO VII –DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
00022 - Número TJMG: 077509016303-8
Numeração única: 0163038.48.2009.8.13.0775
Requerente: E.S.G.; Requerido: J.O.G. => Audiência instrução designada para o dia 04/10/2011 às 16:00 horas. Intimem-se as partes para juntar rol de testemunhas no prazo de 05 dias. Adv - Pulquerio Rabelo da Conceicao, Wendell Almeida Prates.
00031 - Número TJMG: 077505003855-0
Numeração única: 0038550.60.2005.8.13.0775
Requerente: Antonio Ferreira de Brito e outros; Requerido: Auta Fernandes de Brito => Intimação. intimando o inventariante para providenciar os documentos faltantes. Adv -
Pulquerio Rabelo da Conceicao, Katia Vanessa Pires.
Consulta realizada em 01/10/2011 às 09:38:25
00041 - Número TJMG: 077505005387-2
Numeração única: 0053872.23.2005.8.13.0775
Inventariante: Lincoln Torres; Inventariado: Antônia Gomes Torres => Intimação. intimando o autor do transcurso do prazo.
Adv - Pulquerio Rabelo da Conceicao, Janine Helena de Mattos, Humberto de Mattos.
00019 - Número TJMG: 077509016549-6
Numeração única: 0165496.38.2009.8.13.0775
Requerente: Maria Amélia Ramos Pinheiro; de Cujus: Espólio de Luiz Ramos Martins => Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 011994MG, Dr(a). PULQUERIO RABELO DA CONCEICAO para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/MG..
00005 - Número TJMG: 077506006400-0
Numeração única: 0064000.68.2006.8.13.0775
Exeqüente:
Pulquério Rabelo da Conceição; Executado: Cleisson Ferreira Leite => Intimação. Deferido ao procurador do embargante o prazo de 10 (dez) dias para juntada de procuração. Intime-se o embargado, por seu procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Adv - Antonio Mendes da Silva, Delmon Nobre de Souza.
PULQUERIO RABELO DA CONCEICAO para devolução dos autos à Secretaria no prazo ...
Finalmente, no seu depoimento na Delegacia de Polícia o Senhor Vice-Prefeito disse que não lembrava da petição,mas a sua memória não falhou quando entregou ao seu amigo inseparável Wendel Almeida Prates o documento número 03 para dar entrada na hilariante ação de Usucapião (transitada e julgada, em 2009, com vitória do verdadeiro proprietário).Como vê,Excelência, data vênia, é muita cara de pau os mesmos aventureiros mudarem os documentos falsos(em 2010) conforme os documentos 04 e cinco. Afinal, quais serão os próximos documentos falsos?
Termos em que
P.deferimento
Coração de Jesus-MG, 04 de outubro de 2011.
Leví Araújo Lafetá
Rua Pedro Araújo Abreu, 1060 – Centro