Este é o material publicado no Facebook que estava incomodando o candidato Robinho e o seu atual Procurador do Município Delmon Nobre de Souza. Qual o perigo que corria o candidato Robinho (22)?
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Processo eleitoral : 0000691-95.2016.6.13.0094
( Parte da decisão Judicial abaixo: "Quanto ao pedido de retirada da matéria do blog Fique Sabendo, considerando que os representantes informam na petição inicial que Levi Lafetá é jornalista, entendo que a matéria teria um cunho jornalístico informativo e, portanto, a tutela de urgência não abrange a censura de matéria jornalística.")
O Prefeito de Coração de Jesus-MG ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS, durante a campanha eleitoral demonstrou a sua intenção em afastar aquele ou aqueles que pudessem dificultar a sua eleição falando verdades. Se não partiu dele, iniciou muito mal ao constituir o advogado DELMON NOBRE DE SOUZA- OAB/MG 81.992,com surpresa para muitos,hoje Procurador do Município, porque ontem, foi aliado,por 44 meses,ao ex-prefeito Pedro Magalhães Araújo Neto, para promover
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO,RETIRADA DE PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK E INFORMATIVO BLOG FIQUE SABENDO c/c PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, contra o candidato TIAGO DOMINGOS COSTA CAVALCANTI e o Senhor LEVÍ LAFETÁ.
O material publicado no Facebook( foto da matéria ) em nada iria atrapalhar a campanha do Partido 22. O que mostra o nítido desejo em afastar o Jornalista Levi Lafetá que sempre deu um tratamento de alto nível ao Senhor Robinho. Entretanto, o advogado Delmon, ainda um pouco verde na profissão de advogado, sempre se achou o Mestre do Direito quando na verdade ainda tem muito que caminhar para alcançar o cume. Ainda vai tropeçar nas próprias pernas,se insistir afastar a imprensa séria, honesta e que não depende de meio parentesco para continuar exibindo carrões. Muitos castelos já ruíram e outros estão prestes a ruírem.
Infelizmente, para Prefeito e Procurador do Município a decisão não foi como esperavam.
DECISÃO
Os representantes alegam que os representados teriam publicado na rede social Facebook com informações que induzem o eleitor a erro, ao que requerem a concessão da tutela de urgência para impedir que a matéria ofensiva contida nas páginas do Facebook e do Blog Fique Sabendo continuem circulando.
Os representantes alegam que os representados teriam publicado na rede social Facebook com informações que induzem o eleitor a erro, ao que requerem a concessão da tutela de urgência para impedir que a matéria ofensiva contida nas páginas do Facebook e do Blog Fique Sabendo continuem circulando.
Juntaram documentos de ff. 06/13.
Despacho determinando a emenda da petição inicial
(ff. 14/15).
Os representantes emendaram a petição inicial
(ff. 16/19).
DECIDO.
A tutela de urgência na lição de Cândido Rangel Dinamarco depende sempre para a sua concessão a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (periculum in mora), conforme expresso no art. 300 do CPC/2015.
O doutrinador define as tutelas antecipadas como “aquelas que vão diretamente à vida das pessoas e, antes do julgamento final da causa, oferecem a algum dos sujeitos em litígio o próprio bem pelo qual ele pugna ou algum benefício que a obtenção do bem poderá proporcionar-lhe”.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), entendo, em uma fase de instrução sumária, que não me permite evidentemente um juízo de certeza – ante a não realização da fase instrutória plena com a prevalência do princípio do contraditório – que das provas acostadas o direito se faz provável, bem como há de se presumir a boa-fé dos Requerentes ao apresentar o fato e o direito.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora), entendo também presente, pois aguardar-se o provimento judicial final, causará enormes prejuízos aos Requerentes.
Sendo assim, a tutela de urgência deverá ser deferida parcialmente, para que o representado Tiago Domingos Costa Cavalcanti “Tiago Costa” retire da sua página pessoal do Facebook a matéria impugnada, sob pena de multa diária.
Quanto ao pedido de retirada da matéria do blog Fique Sabendo, considerando que os representantes informam na petição inicial que Levi Lafetá é jornalista, entendo que a matéria teria um cunho jornalístico informativo e, portanto, a tutela de urgência não abrange a censura de matéria jornalística.
Registro, mais uma vez, que se trata de uma análise de cognição sumária e pelo que se depreende da matéria para um jornalista provavelmente teria cunho jornalístico.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar ao representado Tiago Domingos Costa Cavalcanti “Tiago Costa” que retire da sua página pessoal do Facebook a matéria judicializada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena incidir em multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso.
Intime-se a parte representada, com urgência, da presente decisão.
Notifique-se a parte representada para, caso queira, apresente resposta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 96, §5º da Lei nº 9.504/97).
Vista ao Ministério Público Eleitoral.
Confiram as fotos das verdades ditas acima.
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