Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara de Vereadores –Coração de Jesus-MG
LEVÍ ARAÚJO LAFETÁ, já devidamente qualificado nos documentos anexos 01,
02 e 03, datados de 26 de fevereiro de 2013, 26 de março de 2013 e 20 de outubro de 2010 , vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e
requerer:
- Até
a presente data não recebeu as respostas referentes às petições anexas (docs.01,02
e 03).
- Decorridos mais de oito meses, espera
pacificamente as respostas, já que a Lei prevê, apenas, trinta dias.
Outrossim,
informa que a insistência dessa Presidência em ignorar a Lei
de
Acesso à Informação ( Lei 12.527/11), entenderá que qualquer atitude
dessa Câmara objetivando atingir de forma direta ou indireta o peticionário ou
a sua família, será interpretada como ABUSO
DE AUTORIDADE por perseguição, desrespeito à Lei citada nas petições anexas
e uma possível ajuda para contrariar decisão judicial.
Finalmente,
o peticionário lembra que o assessor jurídico dessa Câmara Senhor Antônio José
Leal Junior – pessoa que analisa os
pedidos e orienta essa Presidência – é inimigo declarado do peticionário e, no
caso do– responde a processo criminal – inclusive indiciado – tendo como vítima
o peticionário(doc.04).
Pelo
exposto, e tendo vista a demora, requer as respostas do solicitado dentro do
prazo de 10(dez) dias, a contar da data do recebimento desta.
Pelo
exposto, caso essa Presidência insista em desobedecer a Lei 12.527/11 e
a Constituição Brasileira, tomará as providências legais.
Termos
em que
P.
deferimento
Coração
de Jesus-MG, 11 de fevereiro de 2014.
Levi
Araújo Lafetá
(38)
91 49 28 51
A Lei 12.527/11 se mostra como potente mecanismo de renovação
e fortificação do regime democrático brasileiro, vez que proporciona uma maior
participação da sociedade na vida política do país.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26595/a-lei-de-acesso-a-informacao-como-instrumento-de-fortalecimento-da-democracia#ixzz2slbtHwvu
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Resumo: A Lei 12.527/11, Lei de Acesso à
Informação, que entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012 trouxe aos cidadãos
brasileiros um importante mecanismo de controle das atividades prestadas pelos
agentes públicos no exercício de suas atribuições. Esse direito fundamental,
agora regulamentado pela lei, garante que qualquer pessoa, física ou jurídica,
poderá requerer, de forma gratuita, junto aos órgãos públicos, informações de
qualquer natureza, ressalvadas aquelas cujo sigilo impossibilite sua
divulgação. Sem necessidade de demonstrar justificativa para solicitação o
interessado deverá fazer requerimento através de meios idôneos, tendo o direito
de ser atendido e receber a devida informação dentro do prazo máximo de 30
dias. Haverá possibilidade de interposição de recursos junto às autoridades
superiores, que deverão julgá-los em cinco dias. Dentre todos os benefícios
proporcionados pela norma ressalta-se o fortalecimento da democracia como primordial
vez que favorece o desenvolvimento nacional e o enaltecimento da soberania
popular.
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