Excelentíssima
Senhora Doutora Promotora de Justiça Maila
Aparecida Barbosa na Comarca de Coração de Jesus-MG.
Prefeitura recebe IPTU,por mais de 40 anos,invade imóvel usando Decreto ilegal e imoral e passa por cima de decisão judicial datada de 2008. Estelionato comprovado, quando no Decreto ilegal não cita o nome de quem está na posse,exatamente,quem paga o IPTU há mais de trinta anos.
FORMAÇÃO DE
QUADRILHA - Houve a modificação da nomenclatura do
delito previsto no artigo 288 do Código Penal,
conhecido como Quadrilha ou Bando, passando a ser denominado como
"associação criminosa". De fato, o termo "associação criminosa"
é mais adequado ao caso.
Com a
entrada em vigor da Lei 12 850/2013, houve a redução do número mínimo de quatro
participantes exigidos para a formação do tipo, agora bastam três para a
configuração de uma associação criminosa. Diante da diminuição do número mínimo
de pessoas exigido para que haja a associação criminosa, a Lei 12 850/2013 tem
natureza de novatio legis in pejus, portanto não pode ser retroativa.( o
grifo é nosso )
No
inquérito que Vossa Excelência disse haver requisitado para denunciar, que se
encontra parado há mais de quatro anos, está clara a condições de mais
indivíduos indiciados e considerados formação de quadrilha.
/
Reincidência específica: Modalidade em que os crimes são da mesma natureza.
Portanto,
são várias pessoas que continuam impunes e com direito a ir e vir colocando em
perigo o patrimônio que o peticionário
tem a posse por mais de quinze anos com a possibilidade de mais uma hilariante
ação usando o mesmo objeto. Assim sendo, solicita as prisões do Advogado Wendell
Almeida Prates, da titular do Cartório de Registro de
Imóveis, do Senhor Pedro Alves da Fonseca Neto,do Delegado de Polícia Robson Murta e da responsável pela Secretaria do Fórum.A
Constituição Federal diz: qualquer cidadão pode denunciar a formação de
quadrilha.
Vossa
Excelência, como sempre fez, esse MP nunca procurou se
aprofundar os motivos da sua revolta do peticionário. Protestar? Foi o que mais fez, inclusive
denunciando a quadrilha nas hilariantes CORREIÇÕES nesse MP e na Corregedoria de Justiça que são de fazer uma
estátua dar gargalhadas. Tudo vai para o arquivo morto, sem nenhuma providência porque as
partes infratoras sempre foram protegidas.
Mas,
logo a seguir a resposta veio com mais uma jogada suja do ainda advogado WENDELL ALMEIDA PRATES. Aliás, na
Secretaria o que mais tem é integrante da família Prates. Aquela que continua
sendo a “poderosa” no município a derrubadora de Juízes e Delegados de Policia
honestos.
Aqui
estão mais provas de que esse MP – Ministério Público se omitiu em lhe dar atenção
que um merece um cidadão cumpridor de seus deveres.
Então
vejamos:
Como
a Comarca está sem Juiz Substituto há mais de oito meses, vieram cinco Juízes
de Belo Horizonte para colocarem os andamentos processuais em dia. E qual foi
mais uma surpresa desagradável? A quadrilha, em coluiou com alguém da secretaria
do Fórum, separou a Ação principal da vergonhosa Ação de desapropriação. Em
seguida, esconderam o processo IMORAL E ILEGAL de desapropriação que passa por
cima de uma decisão do Doutor Juiz de Direito ALEX MATOSO, datada de 2008, porque
estava concluso desde março. O processo principal- Reintegração de Posse - foi à conclusão em junho e foi julgado pela
turma de Juízes que veio de Belo Horizonte. Ao julgar, o Doutor MARCUS VINICIUS MENDES DO VALE foi induzido a
erro já que viu que a parte autora havia solicitado a extinção da ação, tendo
como base o vergonhoso Decreto do ainda prefeito Pedro Magalhães Araújo Neto. Claro,
como o processo de desapropriação não estava mais apenso e SEM JULGAMENTO, Sua
Excelência foi ludibriada pelo ainda advogado WENDELL ALMEIDA PRATES.
O
peticionário, como fica de plantão 24 horas/dia, foi ao encontro com Doutor
Marco Antônio e lhe disse sobre o fato da ação de desapropriação não haver sido
julgada. Ele estranhou e ficou de verificar.
ENTÃO,
VEJAMOS COMO FOI ARMADA, MAIS UMA MARACUTAIA, PELA QUADRILHA QUE CONTINUA
MANDANDO NA COMARCA,CERTAMENTE, CONTINUARÁ MANDANDO POR MUITO MAIS ANOS E, COMO
SEMPRE FAZ COM A AJUDA DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMÓVEIS, PROPORÁ MAIS AÇÕES PARA
CONTINUAR TENTANDO SE APROPRIAR INDEBITAMENTE DO IMÓVEL JÁ JULGADO E CONFIRMADO
PERTENCER À FAMÍLIA DO PETICIONÁRIO QUE ESTÁ NO POSSE HÁ QUINZE ANOS, EM 2008,
PELO DOUTOR JUIZ DE DIREITO ALEX MATOSO.
Confira,
Senhora Doutora Promotora, mais uma prova de que o peticionário está certo ao
reclamar que esse Ministério Público, simplesmente, desde 2007, não cumpre as
Leis e, principalmente, a Constituição Federal deixando de apreciar as petições.
UMA VERGONHA UM ADVOGADO IGNORAR QUE ESTE DECRETO NÃO TEM NENHUM VALOR. E MAIS, A HONESTA JUIZA DOUTORA SONIA, que foi transferida, DEU O PRAZO PARA DEPOSITAR O VALOR REAL DO IMÓVEL E O PROCURADOR DO MUNICÍPIO ESCONDEU O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE OUTUBRO DE 2014 A FEVEREIRO DE 2015.
O JUIZ DE DIREITO MARCUS VINICIUS MENDES DO VALE, que veio de Belo Horizonte em trabalho de mutirão, FOI LUDIBRIADO PELO AINDA ADVOGADO WENDELL ALMEIDA PRATES USANDO DECRETO ILEGAL DO PREFEITO PEDRO MAGALHÃES ARAÚJO NETO
COMO
NÃO EXISTIA MAIS O CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS, A QUADRILHA USOU O DECRETO, SEM VALOR LEGAL, PARA ENGANAR O JUIZ DE DIREITO, DE
BELO HORIZONTE QUE VEIO AJUDAR .
LEVI ARAÚJO LAFETÁ, brasileiro, aposentado
(71 anos), Bacharel em Direito e Administração de Empresas, Jornalista,
Radialista e Escritor, portador da carteira de identidade número 1.829996 SSP
RJ, CPF número 164 474 177-68, residente à Avenida Montes Claros, 1095 – apto. 01 – Centro – Coração de
Jesus-MG, CEP 39 340 000, Celular número (38) 91 49 28 51 - TIM, e-mail lafeta_levi@hotmail.com,
responsável pelo
blog coração de jesus verdades, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, pedir, encarecidamente, que
responda se vale a pena continuar residindo neste município onde a Constituição
Brasileira, o Estatuto do Idoso e os Códigos de Processo Penal e Penal não são
cumpridos? Ou será melhor esperar pela Justiça Divina!
Mas, caso esse Ministério Público
entenda que vale a pena continuar, vem, solicitar as prisões do Advogado Wendell Almeida Prates, da Senhora NAIR MARIA REZENDE PRATES LEAL,titular do Cartório de Registro de Imóveis, do Senhor Pedro Alves da
Fonseca Neto e do Delegado de Policia Civil Robson Murta, tendo em vista o
total descaso desse Ministério Público em deixar de apreciar as petições anexas(desde
2007) e, em consequência, deu total liberdade aos indivíduos continuarem na
aventura de se apropriarem indebitamente do imóvel objeto das ações de
reintegração de posse, de 1976, da hilariante Ação de Usucapião) e de uma
reintegração de posse de 2009, com agravante de que existia uma sentença de
2008,pelo abuso de autoridade do ainda prefeito Pedro Magalhães Araújo
Neto e por induzir a erro o Doutor Juiz de Direito MARCUS VINICIUS MENDES DO VALE , conforme a seguir:
1 –
Impossível entender a falta de cumprimento do Estatuto do Idoso, do artigo 5 da
Constituição Federal por esse Ministério Público, desde 2007 e pela Delegacia
de Polícia Civil.
2 – Como compreender que o ainda
advogado Wendell Almeida Prates continue
impune pela OAB-MG quando tomou conhecimento de que o mesmo usava três números
de CPF’s.?
3 – Como compreender que o ainda
prefeito sempre protegeu o ainda advogado Wendell Almeida Prates, desde 2009
(doc.acima) quando a OAB-MG absolveu o advogado calcado no depoimento do atual
prefeito quando foi denunciado por uso de documento falso na Ação de Usucapião
quando o objeto é o mesmo do processo de reintegração de posse a seguir? Pasme,
Doutora, como prêmio, o Advogado foi eleito Representante da OAB neste município.
Vade retro! Em 2007, na OAB-Montes
Claros, testemunhou a favor de seus companheiros contra o peticionário. O
assunto era o imóvel.
4 -
A decisão do Dr. Alex Matoso em 2008 foi em Ação de Cobrança indevida de
IPTU cujo o responsável pela propositura
foi o ainda advogado Antônio José Leal
Junior, conhecido por Junior Leal, esposo da Titular do Cartório de imóveis
Naira, que “fabricou” um Contrato de Comodato com o mesmo objetivo de agora para
passar o imóvel para o prefeitura. Até quando?
E o IPTU pago,o
então Procurador do Município Antônio José Leal Junior, FILHO DE UM PROCURADOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ANTÔNIO JOSÉ LEAL,havia informado à quadrilha
que o peticionário estava em débito,há muitos anos, com o pagamento do IPTU. No
depoimento, voltou atrás e disse que estava errado e passou a assunto para
quem? – Claro, passou para o seu companheiro de farras e outras cositas mais
WENDELL ALMEIDA PRATES.
5 – Como entender que o Delegado de Polícia Robson Murta segure
na sua gaveta uma representações deixando os representados soltos para
continuarem tentando de formas ilegais e imorais a apropriação do mesmo imóvel?
O ainda advogado Antônio José Leal
Junior só foi indiciado porque a Doutora Delegada Larissa tirou da gaveta o
inquérito. Logo depois, ela foi substituída.
ESTE INQUÉRITO ESTÁ PARADO.
NENHUMA SOLUÇÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0012977-44.2010.8.13.0775
|
|
SECRETARIA DO JUÍZO
|
ATIVO
|
Classe:
|
Inquérito Policial
|
||
Assunto:
|
PENAL > Crimes contra a Paz Pública > Quadrilha ou
Bando
|
||
CS: -
|
Vítima:
|
L.A.L.
|
Indiciado :
|
A.M.S. e outros.
|
Última(s) Movimentação(ões):
|
RECEBIDOS OS AUTOS DA DELEGACIA DE POLÍCIA
|
31/01/2012
|
|
REMETIDOS OS AUTOS À DELEGACIA DE CORAÇÃO DE
JESUS
|
DE CORAÇÃO DE JESUS
|
01/12/2011
|
JUNTADA DE OFÍCIO
|
01/12/2011
|
Consulta realizada em 03/02/2012 às 10:02:36
A esposa do ainda advogado Antônio
José Leal Junior, ainda foi indiciada por expedir certidões falsas, USANDO O
NOME DA MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS-MG, na hilariante Ação de Usucapião
que foi extinta. Veja algumas falsificações:
Adicionar legenda |
A CERTIDÃO A SEGUIR ESTA EM P
Titular do Cartório de Registro de Imóveis NAIR MARIA REZENDE PRATES LEAL(usando o nome de solteira no dia 17 de março 1999) parente próxima do Representado.
3. Ao responder a
Contestação do Réu, aqui Representante, o patrono, aqui, Representado se calou
diante das verdades. Não apresentou relação de sócios presentes e nem mesmo a
ATA devidamente registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
4. Como se verifica pelos
nomes jogados numa folha de papel chamado ATA que o Representado criou nomes
fantasmas aproveitando nomes de outras pessoas. Ou seja, Maria Abadia Ramos Almeida
também deveria ser a mesma MARIA ALMEIDA. Como a pressa em induzir a Polícia
Militar e a Justiça era grande citou nomes de jovens que nem eram nascidos
quando o clube extinto funcionava como é caso de JOSÉ PIRES DUARTE JUNIOR, JOSÉ
LUIZ PIRES DUARTE, AROLDO MAURO SENA JUNIOR E REGIS BARRETO. E mais, Doutor
Delegado, o Representado é co-autor da prática do crime de falsificação de
documento que inclusive foi indicado para SECRETARIAR a Reunião e mais tarde
foi eleito um dos MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. Ora,
Senhor Delegado, os “eleitos” foram “eleitos” por eles próprios. Mais uma vez
provado que os Representados no Inquérito 58/2009 que se transformou no
processo criminal citado não levam muito a sério porque são pessoas que
acreditam na proteção de parentes que ostentam cargos superiores dentro da
Justiça. ATÉ QUANDO VAI PERDURAR ESTE DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º. DA
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA! Portanto, o Representado ajudou a redigir o doc. 02.
5. O documento número 02,
que o Representado chama de ATA de eleição, além de agredir a língua portuguesa
e estar cheia de vícios no que concerne na sua elaboração contrariando a
Constituição Brasileira: “SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, PROVAS POR MEIOS
ILÍCITOS.”
E o mais agravante
é que o próprio REPRESENTADO WENDEL ALMEIDA PRATES dá mais uma prova de ser
irreal o papel denominado “ATA” ao comparar a assinatura do seu amigo
inseparável e eterno “Presidente de
clubes fantasmas” PEDRO ALVES DA FONSECA NETO na procuração com o que está
escrito ao final da “ATA”.(docs.02 e 06)
6. Os mesmos documentos (01 e 02 ) serviram para abertura
de um BO – Boletim de Ocorrência (doc.07) e
induzindo a Polícia a erro quando o Senhor Pedro Alves da Fonseca Neto se
apresentou como Presidente de um clube inexistente conforme certidão da Receita
Federal (doc.08). E como foi tudo feito em
família, a principal testemunha foi a companheira do Representado Senhorita
MILENE DANIELE LAFETÁ VASCONCELOS.
Quando
os policiais chegaram ao local presenciaram várias agressões ao Representante
até que ouviram dos mesmos que a obra ia continuar já que a documentação
apresentada pelo Representante era perfeita. Foi mais derrota do grupo que
deseja se apropriar indebitamente de um imóvel.
Como
se verifica pelo doc. 02,apelidado de ATA, foi redigido de forma para ludibriar
primeiro as Polícias Militar e Civil. O objetivo era parar as obras e invadirem
pela terceira vez o imóvel que nunca lhes pertenceu. O tiro saiu pela culatra!
Em seguida, aproveitando que a Juíza Dra.
Solange Procópio Xavier estava de licença o Representado foi ao encontro do
Excelentíssimo Dr.Juiz Substituto José Geraldo Mendes Silva e conseguiram uma
Liminar parcial já que os documentos falsos não o convenceram.
O
documento número 02, em momento algum, poderia ser considerado pelas
autoridades como uma Ata de eleição de Diretoria. Na sua leitura nota-se que
existem dados de humor, que deveriam ser comprados os direitos pela TV GLOBO,
como os trechos a seguir:
-
“ Aos vinte e quatro (24) do mês de Fevereiro do ano de dois mil e
dez(2010),às 18:00 (dezoito) horas,em área coberta especialmente cedida pelo
atual presidente situado –o rua Jezo
Chatobrian de Souza,s/n cidade de Coração de Jesus,Estado de Minas Gerais
regularmente ....”
- “
Na forma dos Estatutos, O sr. Aroldo Mauro de Sena convidou o associado “WENDEU
DE ALMEIDA PRATES” para secretariar. “
- “ ... declarou instalada a
Assembléia e determinou que a Sra. Secretaria que procedesse a leitura do
edital de convocação...”
A pressa era tão grande que o
Representado foi chamado de Senhora pelo Sr. Aroldo Mauro de Sena. Faltou com a
verdade e tudo será provado, em juízo,
que o Sr. Aroldo NÃO MAIS ENTRE NÓS.
Senhor Doutor Delegado, com
a perícia que Vossa Senhoria certamente irá mandar realizar sobre o documento
número 02, o Representante faz os seguintes comentários:
O Representado lembra aquela
máxima no futebol que cobra o escanteio e vai para área cabecear pro gol. No
documento número 02 foi escolhido Secretário e em seguida chamado de Sra.
Secretária.
A coisa foi feita em cima
da perna que não se incomodou em ser chamado de WENDEU de ALMEIDA PRATES quando
o seu nome é WENDEL ALMEIDA PRATES. Para que se preocupar, se o Representado tinha a certeza de não iam
analisar a redação por já está acostumado com documentos falsos em processos e
em substituição de páginas em processo como aconteceu na extinta Ação de
Usucapião que os culpados continuam impunes.
Dr.Delegado,não existe,neste
município rua chamada JEZO CHATOBRIAN DE SOUZA. No início do papel (doc.02)
chamado ATA diz que uma área foi cedida pelo atual Presidente. E mais qual o
nome do Presidente? E Presidente de que?
É mesmo de fazer cócegas !!!
Na consta “ATA” o Reclamado
sendo dispensado de “Sra.Secretária” porque fora “eleito” para membro do
Conselho Fiscal. Realmente, está no cargo certo. Fiscalizar o NADA. E ao final
, eis que surge a sua substituta de nome
Jéssica Ribeiro Queiroz tudo
indicando ser uma menor de idade que continua o assessorando no escritório
do”de cujus” Aroldo Mauro de Sena.
6. Como vê, Sr.Dr.
Delegado, a turma era realmente unida para a pratica da ILEGALIDADE.
Os nomes citados que
estiveram presentes não assinaram ao final da ATA porque NUNCA foram sócios do
CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS Autor da hilariante Ação de Reintegração de
Posse cujo patrono,também foi o Representado.
Como prova do que se afirma,
o Representante junta o documento número 09
que o Senhor MARCUS CHAVES ARAUJO,também derrotado na Ação de Usucapião, ao depor nessa DP, foi claro ao afirmar que NUNCA
foi sócio do Clube Recreativo Coração de Jesus. Macaúbas nunca foi
clube,mas, sim uma armação criminosa urdida por alguns parentes do Representado
e outros. MAIS DE 260 PESSOAS FORAM ENGANADAS, como se provou no Inquérito
58/2009 e que o Senhor Washington Rezende Prates foi INDICIADO.
O Senhor MARCUS CHAVES ARAUJO,vulgo
Tarzão, disse às autoridades “ ... o
declarante informa que não é sócio do Clube Recreativo Coração de Jesus, o qual
tem como nome fantasia Clube Macaúbas;que, quando o Clube foi fundado,o
declarante era muito pequeno...”
Basta esta declaração para que
se a “ATA” fosse verdadeira fosse
ANULADA. Mas, portanto ela é totalmente desacreditada. Os outros citados também
não são SÓCIOS porque não provaram na fase certa na Ação de Reintegração. E o
mais interessante é que o Senhor o Senhor REPRESENTADO, como não interessam os
meios para atingir os fins, não fez questão de corrigir o nome certo da sua senhora genitora que é
LUIZA ALMEIDA PRATES e não MARIA ALMEIDA. Se forem aprofundadas as
INVESTIGAÇÕES por essa DP, tudo indica não existir essa TAL MARIA ALMEIDA sócia
do Clube Recreativo Coração de
Jesus.Eles tinham a urgência de ‘FABRICAR “ UMA ATA. A sua senhora mãe, também ao comparecer nessa DP, não apresentou provas
de foi sócia do CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS.
Finalmente, Senhor Delegado,
o papel que chamam de ATA DE ELEIÇÃO não é verdadeiro inclusive porque o Dr.
AROLDO DE MAURO SENA, quando vivo, jamais iria permitir que a redação fosse de
fazer inveja ao Tiririca. O falecido tinha seus defeitos, mas uma das suas
virtudes era redigir muito bem documentos que fizessem constar o seu nome
e,mais ,precisamente quando desejava induzir alguém a erro.Eis,porque nos
deixou sendo INDICIADO por essa DP pelas inúmeras irregularidades provadas e o
Representado WENDEL ALMEIDA PRATES nem sequer foi ouvido mesmos sendo co-autor
da juntada de documentos na extinta Ação de Usucapião. O assunto é o mesmo: NÃO
EXISTE SÓCIO DO CLUBE RECREATIVO DE CORAÇÃO DE JESUS e o mesmo está desativado
pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA (doc.08).
Os fatos estão claros e
evidentes que não haverá necessidade de perícia para um amontoado de palavras
numa folha de papel(doc.02) para encontrar os responsáveis pela confecção
DOLOSA DE UM DOCUMENTO PARTICULAR com o objetivo principal de induzir as
autoridades a erro. Os fatos são evidentes que a data da ATA DE ELEIÇÃO se
aproxima da data – 10 de junho de 2010 - da
FALSA CERTIDÃO extraída pela Titular Dra. Maria Nair Rezende Prates Leal
(doc.01)
7. Desnecessário continuar
transcrevendo as asnices contidas em toda a redação do doc.02.
8. Que, em documento de número 03, datado de 1999, é a própria Titular do
Cartório Nair Rezende Prates Leal(nome de solteira) que afirma que o verdadeiro imóvel tem as
seguintes características:
“Transcrição número de
ordem 462, livro n. 3-A, dele às fls. 51, feita em data de 20 de julho de 1934.
Referente ao seguinte imóvel: Uma casa a Rua Comendador Lafetá, denominada
Jacintha, que foi antigamente de Pe. Sutério Reis, com a frente para o NASCENTE,
de quatro lances, 4 janelas, e uma porta principal, servindo de garage, um dos
lances e este com porta larga, com curral de achas de aroeira, limitando ao SUL
com CAETANO G. DE MACEDO ao nascente com viúvas de João Cabecallo e de Cypriano
de Moura, ao poente com a RUA DOS CURRAES e ao NORTE com a casa de Jacinta que
ao norte limita com a casa de Antônio do Motta, a qual foi havida por herança
de sua sogra e mãe dos transmitentes D. Olégária Ferreira da Costa Lafetá.
Adquirente JOSÉ MARIA ARAUJO LAFETÁ e MARIA JOSÉ ARAUJO LAFETÁ.” (o grifo é
nosso).
No mesmo
documento 03, encontramos a Titular do Cartório atestando:
“Foi autorizada a RESTAURAÇÃO da transcrição
no. 462, tornando sem efeito a transcrição no. 1092 fls. 81, livro 3-B, em 07
de dezembro de 1938, em nome de Jones Alves Ferreira, para prevalecer como
proprietários Inácio Alves Teixeira e sua mulher D. Maria Araújo Lafetá e José
Maria Araújo Lafetá, em virtude de Sentença do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito de
Montes Claros, em 12 de dezembro de 1964. Sendo cancelada a transcrição de no.
1092. “(o grifo é nosso)
Portanto, é a própria Titular do Cartório
que confessa ser co-autora do crime previsto no artigo 299 do CP.
Art. 299. Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa, se o documento é particular. Como a Representada é
reincidente específico, a pena será aumentada.
DOLOSAMENTE, o Representado juntou a inicial os referidos documentos 01
e 02. Entretanto, houve dolo, ainda mais caracterizado quando os fatos são
evidentes que o marido da Titular do Cartório de Registro de Imóveis participou
da redação da petição inicial.
9. Que, a referida certidão (doc. 01) foi usada indevidamente
para a propositura da hilariante Ação de Reintegração de Posse(processo
0014015-91.2010) proposta pelo
inexistente Clube Recreativo Coração de Jesus que tem como FALSO Presidente o amigo inseparável PEDRO ALVES DA FONSECA NETO. Lamentável, o Representado no Inquérito 58/2009 o referido Pedro
Alves da Fonseca Neto NÃO FEZ PROVA de que é sócio do Clube Recreativo Coração
de Jesus. Apenas, falou que era SEM PROVAR. Continua praticando o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA JUNTAMENTE COM O REPRESENTADO
e sequer foram indiciados.
Aproveitou a total “absolvição” dessa DP e, meses depois, volta a se apresentar como Presidente e sendo “eleito” por NÃO SÓCIOS.
10. No documento número 10,
o Representado WENDEL ALMEIDA PRATES FALTA COM A VERDADE
dizendo:
“O Requerente,
Clube Recreativo Coração de Jesus – também conhecido como “CLUBE MACAÚBAS”, é
senhor e legítimo possuidor do imóvel, a saber: Os lotes de terreno
01,02,03,04,05,06 e 07, da quadra n.43 do Projeto Urbanização desta cidade de
Coração de Jesus, com área de 3.276
m2 conforme consta da Certidão do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Coração de Jesus-Mg,documento anexo.” (o grifo é
nosso)
Ao final da
petição inicial (doc.10) consta o nome do Senhor ANTONIO JOSÉ LEAL JUNIOR
marido da Titular do Cartório. Não precisa de provas, quando existem as
evidências para se ter a certeza de que o agente contou com a ajuda.
11. O Representado se
considera uma pessoa de alto nível cultural,mas, na prática não tem
conhecimentos jurídicos para exercer a
advocacia e deveria conhecer de cor, o Código Penal e a Constituição
Brasileira. O que tem feito é debochar da Justiça e da Sociedade brasileira
porque se julgava, não julga mais, um dos poderosos. As inúmeras representações
na OAB/MG são protocoladas diariamente e continuarão. O que ele deveria era
seguir o exemplo do seu falecido pai,principalmente no que tange a ser humilde e
respeitar o próximo.Não há mal que se perdure!
12. O Representado é REINCINDENTE
ESPECÍFICO. No processo criminal número 0012977 77 – 44.2010, não se
sabe a razão deixou de ser ouvido nessa Delegacia Policial por cometer o mesmo crime ao juntar documentos
falsos (10 e 11 ) na Ação de Usucapião julgada extinta por Sua Excelência por
entender que seria um absurdo atender ao pedido do Representado e outros em
legalizar o documento de número 10 e 11. Trata-se de uma REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA, já que na Representação 58/2009 (processo criminal número 0012977
77 – 44.2010 ) não foi INDICIADO.
13. Que o REPRESENTANTE esperou mais de seis meses para que
o Representado calçasse as sandálias da humildade e entender que a sociedade
brasileira não aceita mais esse tipo de comportamento usando a carteira da OAB
e praticando ilegalidades.
14. Que,
o Representado não se intimidou ao ser chamado a essa Delegacia Policial e não
ser INDICIADO, talvez, acreditando na influência de pessoas amigas junto ao MP
– Ministério Público e no Tribunal de Justiça que ostentam cargos importantes
dentro do Estado. O TRABALHO DESSA DP TEM QUE SER VALORIZADO PELO MP E A
JUSTIÇA. Voltar a moralização no Município é importante. Não se perdeu a
batalha e nem mesmo se perderá a guerra.
15. Que cabe as autoridades façam cumprir as Leis, porque o
Representante não se intimidou e nem se intimidará em continuar na busca da
verdade e exibi-la à sociedade corjesuense que anda carente por Justiça. As
mudanças estão acontecendo com relação aqueles, querendo ajudar parentes e
amigos, tiram a carteirinha e dizem: “Sabe
com quem está falando”?
16- Solicita que o depoimento do Representado NÃO seja tomado pela Senhora Escrivã Edna da Conceição Antunes Nobre. A
referida Escrivã, por ser muito amiga da família do Representado e
principalmente do Senhor Antonio José Leal Junior, deve se julgar impedida. Não
será necessário provar a grande amizade existente! Mas, a Senhora Escrivã por
se tratar de uma pessoa de alto nível entenderá e se sentirá aliviada. Um dos
inúmeros exemplos de amizade é que no INQUÉRITO POLICIAL, que deu origem ao
processo criminal número 0012977 77 – 44.2010, o Representado Senhor WENDEL
ALMEIDA PRATES não lhe foi tomado o depoimento deixando de responder perguntas
importantes. A Senhora Escrivã se satisfez com a juntada de uma curiosa decisão
do OAB/MG que o peticionário como Representante não foi comunicado. Muito
estranho que a decisão tenha saído justamente quando se iniciava o inquérito
policial! Uma das perguntas que ficou
sem resposta era sobre a juntada de documentos falsos na petição inicial em AÇÃO DE USUCAPIÃO( docs.
10 e 11 ). Um dos documentos foi ajudado pela sua parente próxima Titular do
Cartório de Registro de Imóveis Maria Nair Rezende Prates Leal e um outro,uma
falsificação grosseira, até um menino de escola primária sabe que é uma
FALSIFICAÇÃO. Eis uma das principais razões que o Representado voltou a
prevaricar. E mais,quando estava na fase de inquérito, o Representado ouvia, em
tom de deboche, sempre a Escrivã dizer: “é
Sr.Leví, os seus amigos não estão querendo vir”. Lamentavelmente, o
Representante foi obrigado a solicitar ajuda do Escritório Regional da PC em Montes Claros para
que “os seus amigos” fossem ouvidos. O mais interessante Doutor Delegado, é que o
outro patrono na Ação de Usucapião, o “de cujus” Aroldo Mauro de Sena, foi
ouvido e INDICIADO quando praticou
os mesmos crimes que o Senhor Wendel praticou ao juntar os documentos falsos de
números 08 e 09. Azar do “de cujus” que não tinha o sobrenome PRATES! Porque
dois pesos e duas medidas. E com esta omissão da Escrivã, o mesmo Senhor “UNDEU” ( para os falsos sócios)
juntou a certidão doc. 01 e uma Ata que faz inveja ao Tiririca e continua rindo
da Sociedade e da Justiça. Vade retro!
17. Não tem novidade essas irregularidades cartorárias como o
documento número 01.Afinal,o Cartório de Registro de Imóveis está sob a responsabilidade
da família PRATES há mais DE 75 ANOS. Iniciou com Flamínio
Antunes Prates, passou para o seu filho Washington Rezende Prates e agora está
sob a batuta da sua filha Nair Maria Rezende Prates Leal.
17. Não haverá dificuldades para se saber que a
família PRATES que comanda o Cartório de Registro de Imóveis deseja fazer a
confusão, com o Representado e a sua Titular,para ganhar tempo e tentar o
impossível que é se livrar das mentiras do passado com o sumiço de 95% da área
do imóvel objeto da hilariante Ação de Reintegração de Posse. Nos documentos
números 10/11, usados duas vezes para induzir a justiça a erro ( em 1974 e
2003) constata o “talento” do senhor Wendel Almeida Prates quando encontrava
pessoas despreparadas pela frente e que lhes faltavam coragem e moral para
denunciar:
“Pela presente escritura particular de compra e venda, dizem os que esta
subscrevem respectivamente marido e mulher, que são senhores e legítimos
possuidores de um terreno situado na AVENIDA JEQUITAÍ, também conhecida
popularmente pelo cognome de “Bairro dos Currais”, desta cidade, havido...”. (o
grifo é nosso)
Enquanto que na escritura ANULADA, o imóvel inicia na Rua Comendador
Lafetá o do eterno patrono das causas impossíveis onde tem o Clube Recreativo
Coração de Jesus inicia do outro lado da cidade.
Pelo exposto e existindo prova suficiente a demonstrar o dolo específico
para caracterização da conduta típica de falsificar documento particular, requer a Vossa Senhoria as providências cabíveis, dentro
dos prazos de Lei, no sentido de que a Representada seja enquadrada no que
preceitua o Código Penal. Termos em que
P.deferimento
Coração de Jesus, 24 de fevereiro de 2011
Leví Araújo Lafetá
(38) 91 49 28 51
NEM MESMO A CORREGEDORIA DE POLICIA CIVIL SE
INTERESSOU EM VERIFICAR AS IRREGULARIDADES. Petição de 26.01.2011
O esquema sempre foi bem montado. O
peticionário havia denunciado a Delegacia de Polícia à Corregedoria de Policia
em Belo Horizonte. E qual foi a sua surpresa quando foi convidado a depor
estava diante de um dos Delegados que tomou conhecimento das ilegalidades na
Delegacia Policial, quando esteve substituindo o Titular. Claro, Excelência, o
peticionário não aceitou. Afinal, quem iria ouvir o seu depoimento tinha que
ser levantada a suspeição. E nunca houve a sua substituição por parte da
Corregedoria de Policia Civil. Vade Retro!
6 -
O Delegado de Policia não deu seguimento as representações contra o
ainda advogado Wendell Almeida Prates e a Titular do Cartório de Registro de
Imóveis Nair......( docs....). Com isso, os representados continuaram e continuam
livres colocando em risco o patrimônio do imóvel que continua pagando o seu
IPTU. E mais, outras pessoas foram e continuam sendo prejudicadas pelo mesmo
advogado Wendell Almeida Prates. Mas, as pessoas não têm a independência deste
peticionário. Ora, até dinheiro de pensão alimentícia o individuo, usando uma
carteira da OAB, teve a audácia de levar problemas para um pobre senhor até ser
chamado a depor diante de Sua Excelência Doutor Alessandro.
Até quando os corredores do Fórum servirão de
“recreio” para essas pessoas que não honram a profissão!
7 – Ora, se o senhor prefeito continua
recebendo o IPTU do imóvel objeto das ações e desvia o recebimento, está
cometendo apropriação indébita. Como receber IPTU de um imóvel fantasma para
ele prefeito! e como se fosse um Rei de
antigamente decretou a desapropriação do imóvel do qual ele recebe o IPTU, mas,
passou pos cima da Decisão de 2008 dada pelo Doutor Alex Matoso de que a
prefeitura não se interessaria mais pelo referido imóvel. Então, porque deixou
de citar no seu hilariante Decreto o nome do peticionário: Claro, evidente, que
em conluio com os indiciados no inquérito tentou, mais uma vez, arrebatar, a
força, o imóvel para a prefeitura. E mais, processo 0016046 – 45.2014.8.13.0775 – Desapropriação
perdeu o prazo dado por Sua Excelência Doutora Sonia. Pelo contrário sumiu com
o processo durante quatro meses e meio e só o devolvendo à Secretaria por força
de intimação. Como um verdadeiro
ditador, mesmo o imóvel estando sub judice, destruiu os muros e se apropriou
indebitamente de portões, sacos de cimento, britas, madeiras e outros pertences
do peticionário.
NUMERAÇÃO ÚNICA:
0016046-45.2014.8.13.0775
|
|
SECRETARIA DO JUÍZO
|
ATIVO
|
Classe:
|
Desapropriação
|
||
Assunto:
|
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
PÚBLICO > Intervenção do Estado na Propriedade > Desapropriação por
Interesse Social Comum / L 4.132/1962
|
||
CS:
|
GB
|
Autor:
|
MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS
|
Última(s) Movimentação(ões):
|
CONCLUSOS PARA
DESPACHO/DECISÃO
|
JUIZ(A) SUBSTITUTO LEGAL 23481
|
05/03/2015
|
|
JUNTADA DE PETIÇÃO DE
MANIFESTAÇÃO
|
03/03/2015
|
||
RECEBIDOS OS AUTOS DO
ADVOGADO
|
26/02/2015
|
Consulta realizada em 31/12/2015 às 20:26:05
VEJA, TODOS OS
PROCESSOS QUE ESTAVAM CONCLUSOS FORAM JULGADOS PELA TURMA DE JUÍZES QUE VEIO DE
BELO HORIZONTE. ENTRETANTO, ESTE QUE ESTAVA CONCLUSO DESDE 05.03.2015 NÃO FOI
JULGADO E ESTAVA APENSO AO PROCESSO A
SEGUIR CUJO O OBJETO É O MESMO.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0014015-91.2010.8.13.0775
|
||
SECRETARIA DO JUÍZO
|
ATIVO
|
PRINCIPAL
|
Classe:
|
Reintegração / Manutenção de
Posse
|
||
Assunto:
|
CIVIL > Coisas > Posse > Imissão
|
||
CS:
|
GB
|
Autor:
|
CLUBE RECREATIVO CORAÇAO DE JESUS
|
Réu :
|
LEVI ARAÚJO LAFETÁ
|
Última(s) Movimentação(ões):
|
CONCLUSOS PARA
DESPACHO/DECISÃO
|
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) 23481
|
02/12/2015
|
|
RECEBIDOS OS AUTOS DO
ADVOGADO
|
093355/MG
|
02/12/2015
|
|
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO
ADVOGADO
|
093355/MG
|
01/12/2015
|
Consulta realizada em 31/12/2015 às 20:30:10
O ainda
prefeito Pedro Magalhães Araújo Neto teve um aprendizado muito bom, logo que,
aos 27 anos, saiu do estado de Goiás e veio residir neste município. Quando no
nascedouro da tentativa de apropriação indébita do imóvel e tendo como
interessados os advogados Wendell Almeida Prates, Pulquerio Rabelo da Conceição
e o falecido Aroldo(tio do ainda prefeito), foi em defesa dos três e, mais uma
vez, a OAB-MG passou a mão na cabeça de quem continuaria no caminho da
ilegalidade. Veja a ata da audiência na qual o ainda prefeito presta um
depoimento em favor da criminalidade.
8 - A senhora Titular não cumpre com as suas
obrigações e no processo abaixo foi provada a sua total participação quando
trocou nomes para induzir a erro. O processo, também não anda.
NUMERAÇÃO ÚNICA:
0009235-40.2012.8.13.0775
|
|
SECRETARIA DO JUÍZO
|
ATIVO
|
Classe:
|
Petição
|
||
Assunto:
|
REGISTROS PÚBLICOS > Registro de
Imóveis
|
||
CS: -
|
Requerente:
|
LEVÍ ARAUJO LAFETÁ
|
Última(s) Movimentação(ões):
|
REMETIDOS OS AUTOS AO CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL CATÓRIO REG. IMÓVEL
|
16/03/2015
|
||
JUNTADA DE AVISO DE
RECEBIMENTO
|
04/08/2014
|
||
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
|
24/07/2014
|
Consulta realizada em 31/12/2015 às 20:32:11
VEJA,SENHORA DOUTORA PROMOTORA, ALGUMAS DAS
PETIÇÕES QUE NUNCA FORAM APRECIADAS POR ESSE MINISTÉRIO PÚBLICO E,TODAS,
AVISANDO DA EXISTÊNCIA DA QUADRILHA CONFORME CONSTATOU A HONRADA DELEGADA DE
POLÍCIA CIVIL DOUTORA LARISSA.
PRIMEIRA PETIÇÃO – 07 DE AGOSTO DE 2007
Exmo.Senhor Doutor Promotor de
Justiça da Comarca de Coração de Jesus-MG
Leví Araújo
Lafetá, Corjesuense, 63 anos, Administrador de Empresas, Escritor com
seis obras publicadas, Radialista, Jornalista e Bacharel em Direito, residente
à Rua Padre Félix, 823, telefone (38) 91 16 26 97, nesta cidade, representante
legal da Senhora Helena farache
lafetá,
terceiro interessado na
hilariante Ação de Usucapião – processo
0075.04.002012-2, já qualificada no bojo do referido processo, viúva de
JOSÉ MARIA ARAÚJO LAFETÁ um
dos legítimos proprietários do imóvel, também, objeto da temerária
Ação de Arrecadação de
Bem Imóvel, com pedido de Liminar(processo apenso número
077505004722-1),
vem, mui respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, expor e requerer :
1 – Lamentavelmente, decorridos vários meses, essa
Douta Promotoria não se pronunciou sobre as ilegalidades e as imoralidades apontadas , conforme protocolo anexo,e na sindicância enviada à Delegacia
Policial por Sua Excelência Dr.
Alessandro. Acredita que com a Vossa presença o Estatuto do
Idoso seja cumprido por esse Fórum. Afinal, um dos verdadeiros proprietários
está com 80 anos de idade,a viúva do outro com 68 e o peticionário com 63. E já
se vão mais de 43 que uma verdadeira quadrilha impede que o imóvel seja usado
por quem de direito.
2 – Mas, o peticionário, dentro do que ainda acha
que estabelece o artigo quinto da Constituição Brasileira, continua querendo
saber:
a ) Assinaturas
e documentos falsificados pelo Cartório de Registro de imóveis e pela
Prefeitura Municipal de Coração de Jesus
não são mais crimes?
b ) Retiradas de páginas em processo para juntada intempestiva de procurações é permitido pelo Código de Processo Civil? E mais, falta
de cumprimento de determinações do Tribunal de Alçada é normal ?
c ) Ainda está em vigor
o art. 5º. da Constituição Brasileira que diz ou dizia que todos são iguais
perante as Leis? Afinal, decorridos tantos meses, nenhuma resposta recebeu este
cidadão ,com 63 anos de idade. E os DENUNCIADOS , que se consideram da “alta”
sociedade corjesuense e protegidos pelo Prefeito Ronaldo Mota Dias,continuam livres e soltos agindo de uma forma como estivessem
vivendo dentro de uma legalidade?
d ) O Prefeito Ronaldo Mota Dias,que tem como braço
direito,desde 2000,o Assessor Jurídico Wendel Almeida Prates que é,também, patrono e sócio do outro patrono da hilariante Ação de Usucapião, tem o direito de criar falsos proprietários do imóvel, objeto dos processos acima referidos, e continuar recebendo, em dia,o IPTU dos
verdadeiros proprietários e propor ação de ARRECADAÇÃO DE BEM IMÓVEL ?
e) Os
patronos da hilariante Ação de Usucapião têm o direito de juntar documento
falso datilografado, datado de 05 de outubro de 1938,quando naquela década NÃO
EXISTIA MÁQUINA DE ESCREVER e escritura particular falsa de doação de imóvel ?
Como se vê Excelência, quando a Lei será válida para todos,também, no
interior do país?
Vossa Excelência que está há
pouco tempo nesta Comarca,verificará que nada acontece dentro da normalidade,neste
país,quando existe uma máquina política por trás.
Como exemplo, um dos patronos da hilariante ação de
Usucapião possui,há muitos anos, dois números de CPF’s ,vários endereços e
continua sendo pessoa de confiança do Prefeito deste Município.
E o outro
patrono Haroldo Mauro Senna,sem ter poderes, autorizou,por escrito, o
Prefeito Ronaldo Motas Dias a invadir o terreno,objeto das duas ações, quando
está ainda em litígio judicial. E ,como num passo de mágica, a certidão do Senhor oficial e o
cartão/autorização sumiu nas gavetas da Secretaria desse Fórum. Entretanto, o oficial de Justiça que foi ao local
e certificou poderia,muito bem, ser ouvido por Vossa Excelência e constatar a
barbaridade que o Prefeito e o citado Advogado queriam fazer com os verdadeiros
proprietários. Tudo
isso está explicado e documentado na petição protocolada nessa Promotoria no em
março de 2007.
f) O Cartório de Registro de Imóveis,cuja Titular é Tia do
Assessor do Prefeito Wendel Almeida Prates e esposa do Procurador deste
Município Antonio José Leal Junior, ao propor a temerária ação municipal 077505004722-1, teve o direito de usar a falsificação de escritura particular de
doação de conhecimento do referido Cartório, encontrada no bojo do processo de
Usucapião, cuja doadora seria a Mitra Diocesana de Montes Claros que não ratificou o ato imoral e ilegal? Claro está que deu
validade a doação porque seria impossível propor ação sem antes a sentença do
pedido de usucapião.
Ou será porque o Dr.
Antonio José Leal Junior por
ser filho de Procurador do Estado teve regalias para interpor a ação do
Município? É,apenas, uma coincidência.
Ora,Senhor Promotor ,a Polícia Federal tem feito cumprir o
artigo quinto sem olhar se é Desembargador,Juiz ou Procurador quando toma
ciência de favorecimento em procrastinação ou decisões absurdas em processos.
h ) É normal
a Secretaria desse Fórum arquivar um processo 0775 07 008886-6 ,na
caixa 86,cujo Réu é
o Clube Recreativo de Coração de Jesus , em
1978, quando o Tribunal de Alçada
MANDAVA cumprir exigências para
confirmar sentença favorável aos verdadeiros proprietários do imóvel objeto das duas ações?
Sim, o
mesmo Doutor
Aroldo Mauro Sena retirou as peças principais do processo com autorização da Secretaria
desse Fórum e,pasme, com a ciência de Sua Excelência. Qual é a força que esse Advogado de nome Aroldo Mauro Sena sempre teve sobre a Secretaria desse Fórum! Basta verificar no processo
0775 07
008886-6.
i) É normal um dos autores da
Ação de Usucapião se intitular Presidente do Clube Recreativo de Coração de
Jesus, sem ser sócio,e a sua eleição ser contrária aos estatutos quando na
verdade ele era sócio do fantasma Social Clube Macaúbas? E,até a
presente data, como nunca foram saneados os processos acima , ninguém pediu que
ele provasse a sua condição de Sócio e as suas reeleições.Afinal,foi “eleito”
em 2000 para um período de ,apenas, 01 ano. Sim,nós estamos em 2007. E o autor
principal da hilariante ação é o Clube Recreativo de Coração de Jesus que
está,pela lógica, sem representante e sem Diretoria eleita ou reeleita. VADE
RETRO!
j ) Não é crime relacionar
autores numa Ação de Usucapião sem os mandatos de procurações e em outra a assinatura de um
suposto autor ser falsificada?
k) É normal
o filho assinar
uma procuração particular
pelo pai para agradar o Senhor Prefeito Ronaldo Mota Dias que prometeu parte do
imóvel para realização de sonhos impossíveis?
l ) É normal
o processo 077505004722-1 ser iniciado com peças da Ação de Usucapião que ainda não foi julgada
tendo em vista as barbaridades apresentadas?
m) Não são réus confessos os autores da
hilariante Ação de Usucapião afirmarem que,mesmo possuindo uma escritura
pública (quando é particular),deveriam propor a hilariante ação para uma
garantia total? Ora,eles não afirmam que a doação não foi registrada em
Cartório? Então,por qual razão a hilariante ação? Vade Retro ! Mas, na
verdade o documento apresentado foi ‘FABRICADO” para impressionar
e,lamentavelmente, Sua Excelência que recebeu a inicial não julgou inepta a
petição na nascedouro do processo.
Pelo exposto:
1 – Pelo seu
currículo e sua idoneidade moral, ainda se considera integrante da classe média
porque muito espera da Justiça Brasileira e deseja contrariar o grande Rui
Barbosa.Tomar conhecimento de um despacho dessa Douta Procuradoria não será
pedir demais. Demais seria se for punido um cidadão cumpridor dos
seus deveres,portador de um só número de CPF,escolhido pelo Superior Tribunal
Federal para testemunhar contra os grupos que sonegam impostos como foi provado
na petição já protocolada,como também, convidado especial da CPI do Senado para
denunciar irregularidades nos bastidores do futebol brasileiro.
2 – Data Vênia, caso não seja merecedor de Vossa
atenção,não insistirá nesta Comarca com o pedido de Justiça.
Tendo retornado a este município, está, há oito
meses, esperando que a Deusa da Justiça retire a venda dos olhos e veja os atos
criminosos,desde 2003, na hilariante Ação de Usucapião e, desde
2005, na temerária ação proposta pela Prefeitura.
Termos em que
P.deferimento
Coração de Jesus, 07 de agosto de 2007
Leví Araújo
Lafetá
SEGUNDA PETIÇÃO –
06 DE MARÇO DO 2007
Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Comarca de Coração de Jesus
Referências:
1 )
Ação de Usucapião/ Processo n. 0075.04.002012-2
2) Ação de Posse Provisória
de Imóvel(processo apenso número 077505004722-1).
“De tanto
ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver
crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,
o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”. ( Rui
Barbosa – O Águia de Haia )
Leví Araújo lafetá, brasileiro, casado, Administrador de Empresas e
Bacharel em Direito, residente à rua Padre Félix, 823, nesta cidade, nesta
oportunidade, como representante legal da Sra. Helena farache lafetá, terceiro interessado
na Ação de Usucapião 01 da referência, já qualificada no bojo do processo,viúva
de JOSÉ MARIA ARAÚJO LAFETÁ um dos legítimos proprietários do imóvel
objeto dos processos acima, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, em aditamento às informações
que originaram a Sindicância sobre irregularidades no processo 0075.04.002012-2(doc.01),
dizer que não sendo o referido processo considerado SEGREDO DE JUSTIÇA encontrou mais irregularidades que só são notadas por quem se encontra
prejudicado por mais de 43 anos, conforme a seguir:
1 - O Requerente nasceu nesta cidade, residiu nas
cidades do Rio de Janeiro (mais de 30 anos), Fortaleza (6 anos),Florianópolis
(2 anos) e Porto – Portugal ( 16 meses) e
está consciente de seus atos que são todos dentro da legalidade.
Assim como
denunciou atos ilegais que agrediam os interesses da nação, fará, dentro de uma
mesma legalidade, o que for possível para colocar todos aqueles que
tentam,desde da década de 1960, prejudicar os seus familiares.
O Requerente,no dia 04 de agosto, completará 63
anos de idade. Exerceu, de 1974 até 1992, a profissão de Advogado em vários Estados e como ex-integrante da Supervisão de
Comissão de Inquérito do antigo Estado da Guanabara, nunca havia folheado um
processo tão eivado de vícios como estão os processos da referência.E todos em
prejuízo de seus irmãos José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Lafetá.
Data vênia, entende que os patronos, naquela ação, Aroldo Mauro Sena e Wendel Almeida Prates,
deram uma de português como se fala popularmente. Ou será que acham que são
onipotentes? Pessoalmente, levará a sua indignação ao conhecimento da Ordem dos
Advogados do Brasil/MG.
2 – Não passa pela cabeça do Requerente em ser
aventureiro ao se dirigir a Vossa Excelência ou estar agindo pela emoção. No
seu currículo vitae prova de que está sempre procurando a legalidade depois de
analisar friamente os fatos.
Como exemplo,em 1992, levou ao conhecimento da Policia Federal, as atividades da máfia
do futebol o que culminou sendo convidado
especial da CPI do Senado (no site www.google.com.br, pesquisando por Levi
Lafetá, tem todas as provas) para informar como os clubes e dirigentes de
futebol não davam entrada no Banco Central dos valores, em dólares, pelas
vendas dos “passes” de jogadores.(doc.02).Por causa da sua participação nunca
foi contestado e nem mesmo processado.Hoje é testemunha do Governo Federal em
processo de sonegação de imposto contra o Sr. Eurico Ângelo de Oliveira
Miranda(ainda Presidente do C.R.Vasco da Gama),José Roberto Gama de
Oliveira(ex-jogador Bebeto) e o ex-Vereador José Moraes (doc.03)
As suas
informações se transformaram em 208 páginas do seu sexto livro intitulado “...Vergonha de Ser Honesto”.
3 – Em 2004, informou a Policia Federal a
existência de “piratas da internet” no
Município vizinho de Montes Claros. O resultado foi o melhor possível com a
descoberta da quadrilha em
outros Estados brasileiros.
4 – O Requerente ao saber da hilariante Ação de Usucapião
e a temerária Ação de Posse Provisória,
proposta pelo Sr. Prefeito Ronaldo Mota
Dias, retornou de Portugal e,ao invés em Florianópolis, voltou a residir
neste município já que um dos seus irmãos –José Maria Araújo Lafetá – faleceu em 2004 e a sua irmã – Maria
José Araújo Lafetá(Maria José Araújo Teixeira - nome de casada), com quase 80 anos, e vive fora deste
Município. E, neste caso,cabe muito bem aquela frase popular:
“O boi só engorda sob os olhares do dono.” E
neste caso o dono é o Requerente que tem poderes para representar os
verdadeiros proprietários.
5 – Através do Dr. Alessandro de Abreu Borges, foi
informado de que os processos da referência estão nessa Douta Promotoria. Está
muito preocupado, porque a Sociedade Corjesuense estava acostumada com a sua
maneira séria de trabalhar. Lamenta a saída de Sua Excelência do Fórum desta
Comarca, mas, entende que os mesmos já deveriam ter sido extintos pelos vícios
processuais apontados nas
contestações e em respeito ao Estatuto
do Idoso. O processo de Usucapião é de 2003 e estava parado desde setembro de 2005.
E, por uma daquelas “coincidências”, o referido
processo ficou parado e o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias propôs a temerária Ação de Posse Provisória usando,
como documentos principais,as páginas da ação de Usucapião que ficou estagnado
porque a petição era e continua sendo
INEPTA conforme contestações.
6 - Pasme, Sr. Promotor, no processo de autoria do
Sr. Prefeito ele não juntou as GUIAS da DIVIDA ATIVA para cobrar dos Réus
porque NUNCA foram devedores do Município, pois eles e o natimorto Social Clube Macaúbas NUNCA foram proprietários do imóvel
objeto dos processos. Ora, Excelência,
como cobrar uma dívida sem juntar o comprovante do débito?
7 - E mais,
os Autores e patronos deveriam estar indiciados por juntada de documento
duvidoso e por estratégia por induzir a Justiça a erro.
8 - É o próprio Município, com a emissão das Guias
de pagamentos de IPTU (doc. 04,05 e 06) que reconhece que o imóvel pertence aos
irmãos do requerente.
E lutando
pelos seus direitos,há muitos anos, o seu irmão José Maria Araújo Lafetá
faleceu, em 2004, aos 72 anos, e a sua irmã Maria José Araújo Lafetá (Maria
José Araújo Teixeira – nome de casada) está com quase 80 anos de idade e
necessitada de tratamentos médicos especiais.Em situação difícil,também se
encontra a pobre viúva Helena Farache Lafetá que gastou muito para custear
despesas com o tratamento da leucemia,
que levou o seu marido à morte e despesas com o pós-morte. E agora, continuam
impedidas de venderem o imóvel que sempre foram deles desde 1934.
9 – Os autores do processo de Usucapião pensavam
que os verdadeiros proprietários não teriam nunca uma pessoa de plantão, nesta
Comarca, para vigiar os seus desejos maquiavélicos. O desgaste tem sido d-e-s-u-m-a-n-o para a família Araújo
Lafetá! Infelizmente, pessoas inescrupulosas, usando de todos os meios
ilegais, invadiram o imóvel, desde a década de 60, trazendo enormes prejuízos
aos verdadeiros proprietários.
10 -
Excelência, as irregularidades nos processos da referência não ficam, somente,
no que se refere numeração de páginas, juntada intempestiva de documentos e omissão da Secretaria em não deixar cópia
da certidão que acompanhou o oficio de Sua Excelência – Dr. Juiz Alessandro de Abreu Borges ao Cartório
de Registro de Imóveis desta
Comarca.
E
complementando as informações que se encontram na Delegacia de Policia desta
Comarca e tendo em vista a ousadia dos Autores e dos patronos nos processos da
referência, volta para completar as informações iniciais, principalmente,
porque Vossa Excelência não é da terra. São esclarecimentos úteis.
A
HILARIANTE AÇÃO DE USUCAPIÃO
Entende que nas CONSTESTAÇÕES ( sim, a Ré Mitra
Diocesana, estranhamente, foi
c-i-t-a-d-a duas vezes) está justificada a Inépcia da petição inicial. E
é a própria Ré que estranha o fato de os autores apresentarem duas fontes
TENTANDO justificar que são proprietários de imóvel que NUNCA foram.
Excelência, o que aconteceu foi muito simples. Com
se vê em anexo e no processo houve uma tentativa de CRIAÇÃO de um documento
para confundir a Justiça e envolvendo os avós do Requerente. Se não vejamos:
A folha de papel que levou o titulo de COMPRA E
VENDA, datado de 5 de outubro de 1938,(doc.07)
está sem assinatura da compradora Prefeitura Municipal, representada pelo Cel.
Caitano Gonçalves de Macedo (o nome correto é Caetano) – foi escrito à máquina quando não existia máquina de escrever, ainda
mais com tipos de letras tão modernos e sem selo do tesouro nacional(no doc. 08
,exemplo de escritura particular de 1952).E mais, o imóvel indicado no instrumento particular se localiza
na antiga Avenida Jequitai QUE FICA BEM DISTANTE DO IMÓVEL de
propriedade dos seus irmãos à rua Cel. Pedro de Araújo Abreu.
A referida rua NUNCA foi loteada e os números dos
prédios são,simplesmente, para referência dos Correios e Telégrafos e outros
fins. Como exemplo, junta uma guia de IPTU, da mesma área de um imóvel
pertencente ao Sr. Murilo Cardoso Gomes(doc.08) cujo endereço para
correspondência é no posto de Gasolina Triangulo, que fica ao lado, na Av.
Montes Claros,236.Vale à pena observar e comparar com outra guia de IPTU que na
referente ao imóvel dos seus irmãos ainda consta a cobrança de iluminação de
rua ( no valor de R$ 85,05) quando há muitos anos esta cobrança deixou de
existir(doc.05). É mais uma prova contundente de que,há muito anos, o imóvel
está registrado na Prefeitura.
O mais grave no referido documento é que nenhum
parente atesta que são as
assinaturas dos avós do
Requerente de nomes Pedro Araujo Abreu e Flora Olegária Lafetá Araújo.
E, mais uma vez, para colaborar com a Justiça, o Requerente pesquisou e junta, nesta
oportunidade, documentos assinados,na
década de 30, não só pelo então JUIZ
MUNICIPAL Pedro de Araújo Abreu como, também, da primeira dama a Sra. Flora
Olegária Lafetá Araújo(doc. 09
a 12). O ex-Juiz Municipal e a primeira Dama são os
mesmos que venderam o imóvel, objeto dos processos acima, em 20 de julho de 1934(doc.anexo), do referido imóvel para os seus netos José Maria Maria Lafetá e
Maria José Araújo Lafetá (hoje,Maria José Araújo Teixeira)
E para ratificar o documento datado de 05 de outubro de 1938, sem assinatura
do comprador e datilografado, consta da segunda página da petição inicial:
“ Histórico – Lá pelos idos do ano de 1.938, a Prfeitura
Municipal de Coração de Jesus(MG),adquiriu,via escritura particular de compra e
venda, dos antigos proprietários de um imóvel suburbano, Pedro de Araújo Abreu
e sua esposa Flora Olegária Lafetá Araújo, uma parte de terras que haviam
comprado do patrimônio,constante do livro n. 1,folhas 39,no ano de 1.923,por
titulo de arquivo do patrimônio e havido pelos compradores Joanes Alves
Ferreira,da Igreja do Sacratisssimo Coração de Jesus,terreno este conhecido
como “currais”,limitando com o antiga Avenida Jequitai, vendida pelo preço de
Rs.200$00,pagos noa to pelo então Prefeito Caetano Gonçalves Macedo,constando
ainda a CLAUSULA CONSTITUTI, conforme documento anexo.”
E a ousadia foi ainda maior dos autores porque
continua na sua petição inicial:
“ Joanes Ferreira que adquirira dito imóvel de
Pedro Araújo Abreu,vendera o mesmo para a Prefeitura Municipal de Coração de
Jesus em 28 de dezembro de 1.945,conforme consta do Registro de 3.581,do Livro
3-E,do Registro de Imóveis da Comarca.”
Barbaridade, Excelência, conforme consta no
documento anexo de uma certidão bem detalhada, o Dr. Juiz Francisco de Borgia
Valle, anulou o registro número 1.092 que o Sr. Pedro Araújo Abreu vendeu para
Joanes Alves Ferreira e foi restaurada a transmissão de número 462
(doc. 13 ) .
Portanto,conforme doc.14, Pedro de Araújo Abreu e
Flora Olegaria Lafetá Araújo,avós do Requerente, receberam de HERANÇA da sogra
mãe Dona Olegária Ferreira da Costa Lafetá venderam para os netos José Maria
Araújo Lafetá e Maria José Araujo Lafetá.
Por erro do Cartório de Registro de Imóveis, a
pedido particular do avô Pedro de Araújo Abreu a escritura foi anulada que recebeu o número
462(transcrição).Em seguida o casal, o casal de avós vendeu ao Sr. Joanes Alves
Ferreira que teve a venda anulada e o imóvel voltou para os dois irmãos do
Requerente conforme doc. 13.
A ação de Usucapião, só pode ser piada de
português, mesmo respeitando Portugal onde já residiu por diversas vezes. Qual
a necessidade de ser proposta uma Ação de Usucapião para confirmar uma doação!
Ora, Senhor Promotor, dois Advogados argumentam
numa petição inicial que ELES (são, também, ”sócios”) e os seus “clientes” são
proprietários de uma área nobre em Coração de Jesus fruto de DUAS DOAÇÕES e,
para garantir, requerem o USUCAPIÃO sem nada provarem que são receberam a doação e que estão aptos para
requerer tal tipo de Ação.
E
as guias de pagamento do IPTU das duas doações? O Clube Recreativo Coração de
Jesus passou a ser invasor depois que a doação da Prefeitura foi anulada no
Tribunal de Alçada conforme consta anotado no Cartório de Registro de
Imóveis.Antes o referido clube invasor funcionava em prédio alugado na rua
Comendador Lafetá.
Ao requererem Usucapião mostraram toda a sua preocupação com o “documento” duvidoso e o apelidado de COMPRA E VENDA ONDE CONSTAM,
SOMENTE, AS ASSINATURAS DO SUPOSTOS VENDEDORES QUE SÃO OS AVÓS do Requerente.
Ora, Excelência, o documento é datado de 5 de outubro de
1938 ( doc.15) Será que existia
máquina de escrever com tipos de letras tão modernos? Como facilmente pode
provar,naquela época os documentos eram escritos com pena fina e as “assinaturas dos seus avós” foram
feitas com caneta escrita grossa. E da
suposta compradora a Prefeitura Municipal de Coração de Jesus não consta
assinatura do seu Prefeito Caetano Macedo. E
para completar, o imóvel ali assinalado fica bem distante de onde se encontra o
imóvel objeto dos processos acima.
Então, os
autores da hilariante Ação de
Usucapião, como o Clube Social Macaúbas por não ser pessoa jurídica não
conseguiu legalizar a “escritura de compra e venda”, arquitetou o plano
diabólico de tentar encobrir o erro grosseiro tentando a referida Ação de Usucapião.
Mas o tiro saiu pela culatra! Sim, os autores ao
pressentirem que não tinham documentos que atendessem a exigência da Lei de
Usucapião devem ter procurado o Senhor Prefeito Ronaldo Mota Dias e sugeriram o
processo de Posse Provisória do
referido imóvel com argumentos de que estava abandonado. Ora, a cidade toda está, também,abandonada pelo mesmo Prefeito e
nenhuma ação pública foi proposta.
Mas, é possível que exista algum acordo(comenta-se
em comodato assinado) entre os Drs. Aroldo Mauro Sena, Wendel Almeida Prates –
patrono no processo de Usucapião e Procurador Jurídico do Município – e o Sr.
Prefeito. E tudo indica que o boato tem fundo verdadeiro porque o imóvel foi
barbaramente invadido pelo Senhor Prefeito, através da sua Secretaria de Obras,
conforme foi constatado por um oficial de Justiça.Mas,infelizmente,os verdadeiros proprietários não tiveram acesso ao que o
oficial certificou.Lamentavelmente, a certidão do Sr. oficial não constava
no bojo de nenhum dos processos. Será que alguém assinou alguma autorização? Ou
foi um ato ditatorial do Sr. Prefeito? Entretanto, diversas pessoas
presenciaram a derrubada do muro e a
segunda invasão.Eis o mistério que não
deveria existir para os verdadeiros proprietários.
Excelência, não é
mais crime invadir objeto de processo ?
A “doação” feita pela Mitra com a mesma redação da
doação que foi anulada, claro está que aproveitaram enquanto o Cartório de
Registro de Imóveis não lançava a decisão do Tribunal de Alçada anulando a
doação da Prefeitura Municipal.
Mesmo não sendo o mesmo imóvel objeto dos
processos, o Cartório foi conivente com o ato ilegal ao concordar em registrar
um documento particular de doação.Não se trata do mesmo imóvel porque o
contrato de compra venda com,apenas, as assinaturas dos vendedores fica
localizado na Avenida Jequitai e não na rua Cel.Pedro de Araújo Abreu.
Entretanto, é bom lembrar que o mesmo cartório tem
sido infeliz com relação ao imóvel objeto dos processos. Primeiro,sem ordem
judicial, anulou a venda dos avós para os irmãos do Requerente e depois que
houve a RESTAURAÇÃO a irmã do Requerente vendeu, sem autorização do outro
condômino, uma parte do imóvel para Benício Antunes.
Inclusive,em 1975,foi proposta uma ação
Declaratória de Nulidade na qual o Autor José Maria Araújo Lafetá perdeu por
causa de um depoimento do Sr.Tabelião do mesmo Cartório de Registro de imóveis
que garantia a Sua Excelência que o condômino Autor não ficaria em prejuízo
porque o que restara era muito maior do que a parte vendida. E disse mais que a
área fora desmembrada. Então,Excelência,se foi desmembrada,em 1967, como
entender que nas certidões expedidas,pelo mesmo cartório, aparecem lotes !
E o Dr. Pulquerio da Conceição, um dos autores
da hilariante ação de usucapião,em Contestação, fez questão de dizer que os
910 metros quadrados
do seu cliente não representava nem 10% do que restara para ainda ser dividido
entre os condôminos. (docs.16 a 18)
Donde se conclui, que o Cartório de Registro de Imóveis não leu com
atenção o ofício de Sua Excelência.Porque,também, não passa de uma brincadeira
sem graça as duas certidões com doadores diferentes de uma mesma área.
Afinal,conforme a Guia do IPTU,são 3.500 metros
quadrados no centro da cidade.
Mas, o Cartório de Registro e documentos, não pode
contrariar os verdadeiros proprietários porque o registro da Doação da Mitra data de 29 de abril de 1966 e no mesmo
ano, em lavrou as transcrições números 12.634
e 13.120 de vendas efetuadas pelos atuais proprietários(doc.13). E o
referido Cartório nunca desconheceu que uma venda ficou de um lado e a outra de
outro e no meio está lá o clube invasor.
E nas certidões enviadas pelo Cartório, Vossa
Excelência constatará que o suposto imóvel já está loteado porque constam de
uma quadra que levou o número 43. Mas, veja no IPTU referente ao Sr. Murilo
(doc.08), que é faz parte da mesma área do imóvel dos seus irmãos não consta
número de quadra. E tem mais, Excelência por qual razão na escritura do Benício Antunes de Almeida o
mesmo Cartório,também, não colocou número de quadra e de lote? (doc.19)
Com a Ação de Usucapião, pensaram os autores e
patronos que fossem encobrir a segunda doação, independente de onde fica o
imóvel doado. Tão ilegal e imoral que até a Ré, SUPOSTA DOADORA, estranhou ao
contestar.
E na data da propositura da Ação de Usucapião
não se podia aceitar que o Clube Recreativo Coração de Jesus estivesse
requerendo porque já estava INAPTO, conforme certidão do Ministério da Fazenda,
e NUNCA foram registrados os nomes de sócios fundadores (doc.anexo).
Aliás, o nome Macaúbas foi dado pelo patrono e
várias vezes Presidente e Diretor Aroldo
Mauro Sena porque é dono de uma fazenda que tem o mesmo nome. O Clube
Recreativo Coração de Jesus foi fundado em 1955. Mas, o pior, Excelência é que
nenhuma prova foi anexada à petição inicial de que são sócios fundadores do
Social Clube Macaúbas e reconhecidos
pelas autoridades. E mais, a própria “doadora” e Ré afirma que
não entendia a razão do pedido de Usucapião.
JUSTIÇA GRATUÍTA !
E como deferir pedido de Justiça Gratuita
na Ação de Usucapião se o clube não foi representado e nenhuma ata no mesmo
sentido foi registrada?
Não
foi representado porque os autores e patronos sabiam que estava INAPTO e a
segunda”doação”foi para o Social Clube Macaúbas que não podia se reunir e as
sua atas não tinham força legal. E a falta de declaração do bem imóvel
ao Ministério de Fazenda (doc. 20) é porque o Clube Recreativo podia funcionar
mas não era proprietário de nenhum imóvel.Como foi anulada a doação, criaram a
doação da Mitra MAS USANDO O MESMO LOCAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇAO DE USUCAPIÃO. Na certidão do Ministério da Fazenda está
toda a verdade, Excelência.
E o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias,sem querer,
colabora com a JUSTIÇA ao intimar um por um dos autores na Ação de Usucapião
para que paguem o IPTU. E porque não intimar o verdadeiro representante do
clube? Já imaginou se o Sr. Ronaldo Mora
Dias fosse Prefeito do Rio de Janeiro e tivesse que cobrar IPTU atrasado dos
sócios proprietários do C.R. Flamengo?
Mas, os “autores” e patronos preferiram entregar à
Justiça dos homens propondo a Ação de Usucapião e confessando que a doação da
Mitra é mentirosa em relação à localização do imóvel dos irmãos do requerente.
Não cumpriram o que determina a Lei para terem os direitos requeridos na referida
ação. E mais, Excelência, o Social Clube Macaúbas não foi e não é pessoa
jurídica. Não possui CGC.Nem mesmo as
guias de IPTU foram
apresentadas nas duas ações! Como poderiam provar a construção da sede se
NUNCA existiu para a Prefeitura? Como Vossa Excelência poderá constatar, na
Guia do IPTU dos verdadeiros proprietários José Maria Araújo Lafetá e Maria
José Araújo Lafetá, que NÃO existe área construída.
E veja
Excelência, a doação da Prefeitura que foi anulada pelo Tribunal de Alçada
existia uma cláusula que os “sócios” eram obrigados, em cinco anos a
providenciarem a construção de uma sede dentro de uma tramitação legal.
(documento no processo)
VENDA ILEGAL DE TITULO
DE SÓCIO PROPRIETÁRIO
Mas, o que restou de um imóvel,pelo abandono dos
que se dizem donos, tudo indica que só foi construído para venda de
títulos atraindo,assim, os incautos
corjesuenses que adquiriram.Não existe nenhum documento emitido pelo Ministério da Fazenda autorizando as referidas
vendas.
Só era registrado o Clube Recreativo Coração de
Jesus que já existia na rua Comendador Lafetá. E mais, nem mesmo o Clube
Recreativo Coração de Jesus teve os nomes dos sócios levados ao conhecimento do
Órgão competente. (doc.20)
Mas, conforme documentos 21 e 22 ( titulo e
carteira social) está bem clara a
redação do primeiro :
“
Social Clube Macaúbas – Coração de Jesus – Minas Gerais
TITULO
DE SÓCIO PROPRIETÁRIO
O
presente TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO confere ao Sr. Geraldo Nogueira Veloso os
direitos e deveres constantes dos Estatutos do SOCIAL CLUBE
MACAÚBAS,devidamente registrados no Cartório de Títulos e documentos da Comarca
de Coração de Jesus.
Coração de Jesus, 26 de dezembro de 1967
Assinaturas
do Presidente e do Secretário “
Na carteira social está claro que o “sócio” usava o
CECORJE –Clube Esportivo Coração de Jesus e foi assinada por um dos patronos da
Ação de Usucapião Aroldo Mauro Sena.
Como se vê, o ilustríssimo Dr. Advogado
Aroldo Mauro Sena está em
todas. E pode mais ainda encontrado caso Vossa Excelência
queira ler as atas,não registradas, que fazem parte do referido processo de
Usucapião.
Entretanto, para sorte da JUSTIÇA, foi registrada
uma ata,em 09 de abril de 1981,
de uma reunião que ficou decidido em 09
de abril de 1980 , que não seriam
criados os Estatutos do Social Clube
Macaúbas já que o mesmo deveria permanecer como nome FANTASIA. Fantasia
igual o nome Coca-cola. Então, Sr. Promotor, como foram vendidos os Títulos na
década de 60 ? Afinal, os autores são sócios de qual clube?
A petição inicial tão eivada de vícios processuais,
nem mesmo poder-se-ia esperar de estudantes de direito. Se a referida Ação
prosperar, se abrirá um grande precedente! E mais, o Cartório terá que
explicar, judicialmente, como foi possível as transcrições para os Sr. Antonio
Ramos Lafetá e Benício Antunes. Nos documentos, é o próprio Cartório e o Dr.
Pulquerio Conceição – primeiro da lista dos autores/sócios- que confessam que o
imóvel dos meus irmãos,em 1975,era muito grande .
Finalmente :
Tanto se
fala em acabar com a violência nas cidades, mas, Excelência, a violência está
dentro de nós.
Vale à pena
ressaltar que o Dr. WENDEL ALMEIDA
PRATES, um dos patronos da hilariante Ação de Usucapião, é o atual
PROCURADOR JURÍDICO do Município. E,coincidentemente, foi nomeado na época
da derrubada do muro e invasão do terreno por parte da Prefeitura.
Um oficial de Justiça foi designado para certificar
a invasão criminosa, futuramente O SEU SUCESSOR, a SUPERIOR INSTÂNCIA ou mesmo
até a Corregedoria de Justiça, ao folhearem as páginas do processo, não poderão
tomar conhecimento do acontecido e,
principalmente, o nome de quem autorizou a invasão.
O que foi
certificado pelo Senhor Oficial de Justiça não fizer parte do processo, o
direito da Senhora Helena Farache Lafetá está prejudicado, pois está impedida
de interpelar judicialmente o invasor e quem deu a ordem para invadir o objeto
da presente ação. Então como acreditar nas
certidões enviadas por um Cartório que foi capaz de aceitar duas doações de um
só imóvel?
O Sr.Dr. Wendel Almeida Prates, antes
ocupava o cargo de Secretário de Educação e, coincidentemente,o pedido de
liminar no processo em apenso – 077505004722-1 era relacionado à cultura.Como o
referido Dr. se relaciona com 70% dos autores na Ação de Usucapião ?
- É sobrinho
de Afonso Sebastião ANDRADE PRATES,um
dos Autores,Escrivão nesse Fórum até 2005,portanto, em 23/06/2003, não desconhecia os termos da
petição inicial dos dois processos e,também,foi Diretor do Clube Recreativo
Coração de Jesus.
- A Sra. Maria Ligia Araújo Sena é esposa do
outro patrono Aroldo Moura Sena que, juntamente com o Dr. Wendel Almeida Prates, fizeram parte da Diretoria do Clube
Recreativo Coração de Jesus.Inclusive participou da reunião quando decidiram
pela referida Ação. (doc.23)
- É sobrinho
de BENÍCIO ANDRADE PRATES NETO que
trabalhava no Fórum e se relaciona muito bem com todos os ANDRADE PRATES que
trabalham no Fórum. -
- É
filho de LUIZA ALMEIDA PRATES.
- Sobrinho de MARIA SOARES DE MELO, Antonia
ANDRADE PRATES de Lelis e Renato ANDRADE
PRATES.
- Geraldo Júlio Sanguinete Rabelo é casado com a
cunhada de Benício ANDRADE PRATES
Neto.
- Primo
carnal do Dr.ADÃO MÚCIO REZENDE PRATES,irmão do Sr. Washington Rezende Prates titular, por muitos anos, do Cartório
de Registro de Imóveis que declarou à Justiça que o imóvel sempre foi dos
atuais proprietários e como está na Guia do IPTU. Sempre participava das
reuniões do natimorto clube.
Como se verifica Excelência são os dois patronos e
a família unida ANDRADE PRATES insistem em tentar se apropriar dos 3.500 metros
quadrados que
pertencem,de fato de direito, aos irmão do Requerente.
Os Autores
não apresentaram nenhuma identidade de que são sócios de um clube LEGALIZADO. É
uma minoria dos mais de 180 incautos! Foram enganados na compra dos Títulos do
FANTASMA Social Clube Macaúbas com a promessa
que seriam donos do imóvel objeto dos processos. O Clube Social Macaúbas
não passou de um nome FANTASIA e não tinha nenhum relacionamento legal com o
Clube Recreativo Coração de Jesus, pois as referidas cotas NUNCA não eram
desconhecidas pelo Ministério da Fazenda.
Portanto, Excelência, os AUTORES
não são partes legítimas por adquirirem cotas de um Clube que sempre foi nome
de fantasia conforme consta em ATA registrada em cartório.
Mediante tantas irregularidades, como marcar audiência
de Instrução e Julgamento sem pagamentos
das custas judiciais? A Ré foi de uma felicidade ímpar ao protestar DENTRO DO PRAZO LEGAL, às fls. 73/74,
ao dizer:
“ 3.6 – Finalmente, os autores dão o valor à causa
de quatro mil reais”. Outro erro! “
Na ação
de usucapião. O valor da causa é o valor venal do bem usucapiendo (TJTJESP
114/363), conforme consta do respectivo lançamento fiscal(Bol. AASP 1.602/210).
“ 3.8 – Por ser entidade Religiosa e manter-se, exclusivamente, por
conta de ofertas e donativos dos fiéis, requer a concessão da Justiça Gratuita
para fins de direito.”
“ 3.9 – Protesta, ainda
pela concessão do mesmo Benefício aos autores, visto serem todos, pessoas de
alto nível financeiro, destacando-se, dentre outros, o ilustre doutor ADÃO
MÚCIO DE REZENDE PRATES, a nosso ver um dos maiores Magistrados que a região
teve a “GRAÇA” de tê-lo em nosso convívio. ( o grifo é nosso)
E para corroborar com o que PROTESTA a Ré,
relaciono os nomes das pessoas que ostentam um alto padrão de vida e
conseguiram os benefícios da Justiça Gratuita: 1) Pulquério Rabelo da Conceição
(Advogado Militante e foi Vice-Prefeito deste Município por várias vezes) e sua
filha Pulqueria Maria Rabelo Gomes, 2) Afonso Sebastião Andrade Prates
(Aposentado, Ex-Escrivão Judicial da Secretaria desse Fórum e que ainda estava na
ATIVA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO), 3) Maria Ligia Araújo Sena
(Professora e esposa de um dos Patronos desta Ação Aroldo Mauro Sena), 4) JOSÉ DOMINGOS COSTA ( Prefeito, várias
vezes, deste Município e na última eleição conseguiu mais de 6.000 votos), 5)
WENDEL ALMEIDA PRATES (PROCURADOR JURÍDICO DESTE MUNICÍPIO, UM DOS PATRONOS DA
PRESENTE AÇÃO, UM DOS ADQUIRENTES DE COTAS DO NATI-MORTO SOCIAL CLUBE
MACAÚBAS). Portanto, pessoas que não
poderiam ter direito a JUSTIÇA GRATUÍTA.
O Protesto da Ré foi dentro do prazo legal.
Prevalecendo a marcação da referida
audiência, estará abrindo um precedente perigoso para a sangria da arrecadação
do Tribunal de Justiça. Quem dá alicerce ao Protesto pela concessão da Justiça
Gratuita é a INEPCIA da petição inicial.
E mais, entende que ao
declararem terem direito a JUSTIÇA GRATUITA estão sujeitos a processo crime.
E como fica, Excelência, a nossa Constituição Federal no seu QUINTO
artigo? Pelo que se vê no processo
número 0075.04.002012-2,
os pobres deixaram de ser beneficiados para os ricos se tornarem mais ricos
usando a força do Judiciário.
No processo em apenso, o Município de Coração de Jesus pede a posse
PROVISÓRIA DO IMÓVEL e, com certeza, aproveita a CONFUSÃO feita pelos autores
litigantes de má fé, no processo de Usucapião, e continua citando os mesmos sócios
do Clube Social Macaúbas E NÃO DO CLUBE RECREATIVO MACAÚBAS, quando ainda não
se tem uma decisão nesta Ação.
E
outras estranhas irregularidades aconteceram. Em 24 de novembro de 2006, Sua Excelência solicitou que a Secretaria do
Fórum oficiasse ao Cartório de Registro
de Imóveis solicitando informações do objeto da presente Ação juntando cópia de
um documento. Tanto é verdade que está na redação do Ofício no singular, ou
seja, “... conforme certidão anexa”. E, surpreendentemente logo a seguir
a cópia do ofício que ficou nos autos não tem cópia da certidão citada na
redação do ofício. E só mesmo com a
interferência de Sua Excelência, o ofício saiu da Secretaria no dia 18 de
dezembro, ou seja, quase um mês depois de solicitado. Logo a seguir entraram os
períodos de recesso e de férias.
O objeto da ação de Usucapião nunca
poderia ser loteado porque foi invadido ilegalmente pelo Recreativo Clube
Coração de Jesus que deve a doação da Prefeitura anulada por Sentença Judicial
conforme inúmeras provas que constam dentro do presente processo. Mas,
Excelência, o mesmo Cartório, em 29 de agosto de 1975,representado pelo Sr.
Dr.Washington Rezende Prates, diante desse Juízo, em outra Ação , informou
que o imóvel objeto da presente ação foi desmembrado
somente para duas vendas, em 18 de julho de 1966 e 18 de agosto de 1967,
cujas transcrições são as de números
12.634 e 13.120.
Por coincidência, a segunda venda (13.120) feita a Benefício Antunes
Prates de Almeida (certidão de venda e petição - docs.anexos) foi objeto de
Ação Declaratório de Nulidade de Ato Jurídico proposta por JOSÉ MARIA ARAUJO
LAFETÁ porque a sua irmã MARIA JOSÉ ARAÚJO LAFETÁ e o seu marido Inácio Alves
Teixeira, assinaram, sozinhos, a escritura de compra e venda. E no depoimento
do Sr. Dr. Washington Rezende PRATES
(doc.anexo)está claro que a parte de
JOSÉ MARIA ARAUJO LAFETÁ estava garantida porque se tratava da maior parte do
imóvel (ata de audiência-doc. anexo).
O Dr. Advogado que atuou no processo e garantiu a validade da venda do
imóvel ( transcrição 13.120) foi Ilustríssimo Dr. Pulquério Rabelo da Conceição que é o primeiro da relação dos sócios da inicial. Donde se
conclui: o que é branco hoje pode ser preto amanhã, depende dos interesses.
Excelência,o mesmo cartório que respondeu a Sua Excelência (fls.82)
que através do Sr. ex-titular Washington Rezende Prates, na Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO afirmou que o imóvel-objeto dos processos acima- pertence aos atuais
proprietários. Tanto o Autor José Maria Araújo Lafetá não obteve êxito. Hoje, o
referido imóvel vendido, ao Sr. Benicio Antunes funciona a única Loteria da
Caixa Econômica da cidade. E atrás da referida casa comercial passa a rua Cel.
Pedro de Araújo Abreu, avô dos de José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo
Teixeira (nome de casada) e quem foi, juntamente com sua esposa,
ex-proprietário do imóvel.
O imóvel da outra transcrição (12.634 –doc.24) fica no lado oposto e no
meio fica a parte invadida pelo Clube
Recreativo Coração de Jesus sempre com o apoio do Município,mas,sem IPTU.
E, Data Vênia, no depoimento do Sr.Dr. Washington Rezende PRATES está claro que
o imóvel –objeto da presente – inicia na transcrição de número 13.120 e vai até
a divisa da transcrição de número 12.634 ( doc. 13).
A Avenida Jequitaí fica próximo ao SESP e, por coincidência na região
onde o Dr. Aroldo Mauro de Sena, um
dos patronos da ação, reside e é proprietário de vários lotes. É muita
coincidência!
A Ré, MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS, às fls. 61/62, dentro do prazo
legal, respondeu. Os autores tomaram conhecimento da resposta e, como,
inicialmente, não atingiu os seus objetivos, abandonaram o processo mesmo
sendo intimados. As datas das petições são 10 de dezembro de 2003 e 05 de
setembro de 2005.
Os fatos, Excelência, são gritantes! Se não vejamos.
No dia 10 de dezembro de 2003, às fls. 61/62, a Mitra Diocesana
de Montes Claros argumentou:
a
) Para tanto, afirma sua posse e o lapso
temporal de quem quer que seja, mas, deixa de anexar à inicial e/ou à citação o
MEMORIAL DESCRITIVO e a PLANTA do referido imóvel (terceiro parágrafo de
fls.61).
Tal fato, além de tornar inepta a inicial por
descumprimento dos seus requisitos obrigatórios, impede que a MITRA DIOCESANA
DE MONTES CLAROS manifeste seu eventual interesse na causa, nos termos do art.
942 do CPC.
b ) Desta forma,
impossibilitada de manifestar eventual interesse na causa e cerceada na
apresentação de sua defesa, pede vênia para requerer seja a parte requerente
intimada, no prazo fixado no art.284 do CPC, e sob a penalidade prevista
em seu único parágrafo, a fornecer cópias do memorial descritivo e da planta do
imóvel usucapiendo, devidamente
assinados por profissional habilitado, identificando-o perfeitamente,
juntamente com nova citação e abertura de novo prazo para contestação. (fls.62)
( o grifo é da peticionaria)
1.
A MITRA
DIOCESANA DE MONTES CLAROS, às fls. 71/74, já na segunda parte da CONTESTAÇÃO, DATADA
DE 05 DE SETEMBRO DE 2005, no item 1.5,
informa a Vossa Excelência:
a) Junto com a citação vieram: cópia da petição
inicial, cópia do instrumento de procuração firmada pelo Sr. PEDRO ALVES DA
FONSECA NETO –( sem firma reconhecida) croqui de fls., 51 e memorial de fls.
52, ambos sem assinatura e sem identificação do profissional que os elaborou e,
cópias dos despachos de fls. 56 e s/número. ( O grifo é meu)
b) Como num passo de mágica, O CROQUI E O MEMORIAL
apareceram ASSINADOS com data de
20 DE JUNHO DE 2003 quando a CONTESTAÇÃO é de 10 de dezembro de 2003 e 05 DE SETEMBRO DE 2005.
E mais, Excelência, está mais que provado que o CROQUI
não estava carimbado e nem assinado, pois, a Ré foi clara ao solicitar a i-d-e-n-t-i-f-i-c-a-ç-ã-o do Profissional.
Mas as irregularidades aumentam no item 3.5, às FLS. 73, quando a
peticionaria tomou conhecimento que:
“ Exceto o Sr. PEDRO ALVES
DA FONSECA NETO-cuja procuração não tem firma reconhecida, os demais autores
não estão, devidamente, representados, principalmente o CLUBE RECREATIVO
CORAÇÃO DE JESUS.” ( o grifo é nosso)
Com a redação acima, está
evidente que SOMENTE o Sr. Pedro tinha procuração dentro do processo no dia 05
de setembro de 2005, ou seja, 27 meses depois de proposta a presente ação de
Usucapião. Entretanto, Excelência, sem saber como, apareceram outras
procurações.
Não precisa ser Perito para atestar que as assinaturas de fls. 51 (sem
identificação da pessoa que assinou) e 52 não são da mesma pessoa e, conforme a
CONTESTAÇÃO, datada de 05 de setembro de 2005, elas não existiam.
E as assinaturas não existiam porque no dia 10 de dezembro de 2003, a Ré – Mitra
Diocesana de Montes Claros solicitou, conforme fls. 62:
“Desta forma, impossibilitada de manifestar
eventual interesse na causa e cerceada na apresentação de sua defesa, pede
vênia para requerer seja a parte requerente intimada, no prazo fixado no artigo
284 do CPC, e sob a penalidade prevista em seu único parágrafo, a fornecer
cópias do memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo, devidamente assinados por profissional
habilitado, identificando-o perfeitamente, juntamente com nova citação
e abertura de novo prazo para contestação.
Então, Excelência, como entender que no DIA 10 DE
DEZEMBRO DE 2003 a
RÉ requer a juntada do Memorial descritivo e da planta do imóvel se aparecem,
às fls. 51 e 52, com data de 20 de junho de 2003 se a presente ação foi protocolada no dia 23
de junho de 2003? E, pasme Excelência, nas duas fls. constam assinaturas.
Nota-se que na planta consta o nome do CLUBE REACREATIVO CORAÇÃO DE
JESUS e no memorial descritivo, em nome do SOCIAL CLUBE MACAÚBAS que NUNCA foi
reconhecido como pessoa jurídica por não possuir Estatuto registrado nesta
Comarca e CGC. E é o próprio Ministério da Fazenda que
constata que até o CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS está INAPTO. Então, como
propor a presente ação? E a ousadia é tão grande que está escrito na inicial (
item 2):
“ Durante todos estes anos
o suplicante vem cumprindo todos os compromissos exigíveis, sendo reconhecido,
inclusive a entidade como de utilidade pública, sem fins lucrativos, zelando e
cuidando do mesmo como seu, com ânimo de proprietários,
conforme se constata dos documentos anexos.”
A Ação de Usucapião foi
protocolada no dia 23 de junho de 2003.Não apresentou declaração ao Imposto de
Renda de 2002 a
2006. (doc.20)E será que apresentou nos anos anteriores informando e provando
ser proprietário do imóvel objeto da ação de Usucapião? NUNCA informou o QUADRO
SOCIETÁRIO. Portanto, totalmente, irregular. Inexiste como pessoa Jurídica.
O Clube Recreativo foi identificado como Pessoa Física pelo do
Ministério da Fazenda no dia 11 de maio de 1983, portanto, o nome fantasia
nunca fez parte do seu Estatuto que se encontra registrado no Cartório de
Títulos e documentos desta Comarca.
NUNCA poderia ter USADO O NOME FANTASIA ao vender cotas na década de 1966.
Pelo exposto,
tem certeza de que chegou o dia que o
nosso grande Rui Barbosa – O águia de
Haia - não terá razão.
Termos em que
P.deferimento
Coração de Jesus, 06 de março de 2007
Levi Araújo Lafetá
Bacharel em Direito
e Administrador
TERCEIRA PETIÇÃO – 08 DE MARÇO DE 2007
Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Comarca de
Coração de Jesus
Assunto : ADITAMENTO
(novas irregularidades)
“De tanto ver triunfar as nulidades,
de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto
ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se
da virtude, a rir-se da honra, a ter
vergonha de ser honesto”. ( Rui Barbosa – O Águia de Haia )
Leví Araújo lafetá,
brasileiro, casado, 62 anos de idade,Administrador de Empresas e Bacharel em
Direito, residente à rua Padre Félix, 823, nesta cidade, e representante legal da Sra. Helena farache
lafetá, terceiro interessado na Ação de Usucapião – processo
0075.04.002012-2 - da referência, já
qualificada no bojo do referido processo,viúva de JOSÉ MARIA ARAÚJO LAFETÁ
um dos legítimos proprietários do imóvel,também, objeto da Ação de Posse Provisória de Imóvel(processo
apenso número 077505004722-1) , vem, mui respeitosamente, a presença de
Vossa Excelência, em aditamento às informações que originaram a Sindicância
sobre irregularidades no processo 0075.04.002012-2(doc.01),
dizer que não sendo os citados processos considerados SEGREDO DE JUSTIÇA,ao
novamente examiná-los encontrou mais irregularidades que só são notadas por
quem se encontra prejudicado por mais de 43 anos, conforme a seguir:
1
– Importante que Vossa Excelência que não é Corjesuense saiba que o Requerente
é Corjesuense, residiu nas cidades do Rio de Janeiro (mais de 30 anos),
Fortaleza (6 anos),Florianópolis (2 anos) e Porto – Portugal ( 16 meses) e está consciente de seus atos que são todos
dentro da legalidade. Portanto, a presente petição não foi levada pelo
emocional.
Assim, como denunciou atos ilegais que
agrediam os interesses da nação brasileira, fará, dentro de uma mesma
legalidade, o que for possível para,mais uma vez, colaborar com a
Justiça,principalmente, no caso dos processos citados pois os seus familiares
estão sendo prejudicados desde da década
de 1960.As ausências dos proprietários do imóvel objeto dos processos
incentivaram um grupo de pessoas a tentarem o impossível.
O
Requerente exerceu, de 1974 até 1992,a profissão de Advogado em vários Estados ,foi funcionário
estadual na Supervisão de Comissão de Inquérito do antigo Estado da Guanabara, nunca havia examinado processos tão eivado
de vícios como os acima citados.E todos em prejuízo dos seus irmão José
Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo Lafetá proprietários do imóvel objeto dos
processos acima, como
a seguir:
Através
do Dr. Alessandro de Abreu Borges, foi informado de que os processos acima
referidos estão nessa Douta Promotoria e ficou muito preocupado ao saber da sua
mudança de Comarca porque a Sociedade Corjesuense estava acostumada com a sua
maneira séria de trabalhar.
Lamenta
a saída de Sua Excelência do Fórum desta Comarca, mas, entende que os processos
deveriam ter ido à conclusão, desde 2005 para serem extintos pelos vícios
processuais apontados nesta petição, como
nas contestações e,também, em respeito ao Estatuto
do Idoso,
pois o processo de Usucapião é de 2003 e estava parado desde setembro de 2005.
E se está na atual fase por causa da insistência do Requerente.Os autores nem
sequer falaram sobre as contestações.
Excelência, as irregularidades nos processos citados
não ficam, somente, no que se refere numeração de páginas com juntada
intempestiva de documentos e omissão da
Secretaria em não deixar cópia da certidão que acompanhou o oficio de Sua
Excelência – Dr. Juiz Alessandro de
Abreu Borges ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
E complementando as
informações que se encontram na Delegacia de Policia desta Comarca e tendo em
vista a ousadia dos Autores e dos patronos nos processos citados acima, volta
para completar as informações iniciais, principalmente, porque Vossa Excelência
não sendo residente aqui há muitos anos, entende o Requerente serem
informações importantíssimas:
I – Hilariante Ação de Usucapião e
temerária Ação de Posse Provisória
1
- Data vênia, entende que os patronos, na ação Usucapião, Aroldo Mauro Sena e Wendel Almeida Prates, deram uma de português
como se fala popularmente. Ou então se consideram onipotentes?
Pessoalmente,
o Requerente levará a sua indignação ao conhecimento da Ordem dos Advogados do
Brasil/MG.
2
– Não passa pela cabeça do Requerente em ser aventureiro ao se dirigir a Vossa
Excelência ou estar agindo pela emoção.
Como
exemplo,em 1992, levou ao conhecimento da Policia
Federal, as atividades da máfia do futebol o que culminou sendo convidado especial da CPI do Senado (no
site www.google.com.br, pesquisando por Levi Lafetá, tem todas as provas de sua
participação) para informar como os clubes e dirigentes de
futebol não davam entrada no Banco Central dos valores, em dólares, pelas
vendas dos “passes” de jogadores.(doc.02).
As suas informações se transformaram em 208 páginas do seu sexto livro
intitulado “...Vergonha de Ser Honesto”.
Pelas
suas declarações ao vivo, através da TV Senado, o Requerente nunca foi
contestado,nem mesmo processado e hoje é
testemunha do Governo Federal em processo de sonegação de imposto contra o
Sr. Eurico Ângelo de Oliveira Miranda(ainda Presidente do C.R.Vasco da
Gama),José Roberto Gama de Oliveira(ex-jogador Bebeto) e o ex-Vereador José
Moraes (doc.03)
3
– Em 2004, informou a Policia Federal a existência de “piratas da
internet” no Município vizinho de Montes
Claros. O resultado foi o melhor possível com a descoberta de toda a quadrilha espalhada
pelos Estados brasileiros.
4
– O Requerente ao saber da hilariante Ação de Usucapião e a temerária Ação de Posse Provisória,
proposta pelo Sr. Prefeito Ronaldo Mota
Dias, retornou de Portugal e,ao invés em Florianópolis, voltou a residir
neste município já que um dos seus irmãos –José
Maria Araújo Lafetá – faleceu em
2004 e a sua irmã – Maria José Araújo Lafetá(Maria José Araújo Teixeira - nome
de casada), com quase 80 anos, e
vive fora deste Município. E, neste caso, cabe muito bem aquela frase popular: “O boi só engorda sob os olhares do dono.” E
neste caso o dono é o Requerente que tem poderes para representar um dos verdadeiros proprietários.
Afinal,
Excelência, são 3.500 metros
quadrados no centro desta cidade que valem,no mínimo, R$
200.000(duzentos mil reais).
O
Requerente pede desculpas pela longa petição, mas, urge que os fatos sejam
narrados e comprovados já que desde a década de 60 os seus irmãos correm risco de perderem o
único patrimônio imobiliário que,em 1934, que foram os transmitentes os seus
avós Pedro de Araújo Abreu e Flora Olegária Lafetá Araújo.
5
- Excelência, por uma daquelas “coincidências”, o processo de Usucapião ao
ficar parado (contrariando o que prevê o CPC) o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias
propôs a temerária Ação de Posse
Provisória usando, como documentos principais,as páginas da mesma ação,
mas, nunca juntou a GUIA DE IPTU em nome dos Réus e nem mesmo em nome de
qualquer Clube. Mas,tudo indica que houve um “acerto” entre os patronos com o
Sr. Perfeito ao tomarem conhecimento que a petição
inicia da Ação de Usucapião conforme a verdadeira aula de direito e de
moralidade contida nas CONTESTAÇÕES provando que ser INEPTA.
6
- Pasme, Sr. Promotor, no processo de autoria do Sr. Prefeito ele não juntou as
GUIAS da DIVIDA ATIVA para cobrar dos Réus porque NUNCA foram devedores do
Município, pois eles e o natimorto Social
Clube Macaúbas NUNCA foram proprietários do imóvel objeto dos processos. Ora, Excelência, como cobrar uma dívida sem
juntar o comprovante do débito? Os Autores e patronos deveriam estar
indiciados por usarem de estratégia por induzir a Justiça a erro e dar
prejuízos aos verdadeiros proprietários.
8
– Ora, Excelência, é próprio Município de Coração de Jesus que fornece à
JUSTIÇA as provas da ilegalidade nos dois processos ao emitir as Guias de
pagamentos de IPTU (doc. 04,05 e 06). O Requerente esteve,nesta semana,na Seção
de Arrecadação da Prefeitura, acompanhado com a testemunha FERNANDO VELOSO, e
ouviu que nunca existiu GUIA DE IPTU em nome do clube Social Clube
Macaúbas e Clube Recreativo Coração de
Jesus. E como pode constatar o endereço
de correspondência do IPTU é o da residência do pai do Requerente e dos
proprietários do imóvel. Tanto que são proprietários que estão pagos até o ano
de 1999. A
falta de pagamento de 2000 até 2007 se deu porque os proprietários estavam
ausentes do Município e, inclusive, o Sr. José Maria Araújo Lafetá ficou
hospitalizado a partir de 2001 culminando com o seu falecimento em 2004.
Enquanto que a meeira Maria José Araujo Lafetá,com quase 80 anos de idade
(conforme consta na Guia de IPTU) está adoentada há mais de dez anos.
E
o que todo o Município sabe é que um pequeno grupo invadiu o referido imóvel e
construiu sem autorização das autoridades municipais um prédio para marcar o
terreno como se fossem os famosos “SEM TERRA”. Tanto é verdade que a Ré – Mitra
Diocesana de Montes Claros – pediu detalhes sobre a referida construção e não
existiam documentos oficiais.
MAS, O REQUERENTE, FICA SEM
ENTENDER POR QUAL RAZÃO, DE 2003
A OUTUBRO DE 2006, o processo de Usucapião não foi
saneado e solicitado do Autores juntada do IPTU e número do processo de
construção daquilo que eles denominaram como SEDE.
E lutando pelos seus direitos,
há muitos anos, o seu irmão José Maria Araújo Lafetá faleceu, em 2004, aos 72
anos, e a sua irmã Maria José Araújo Lafetá (Maria José Araújo Teixeira – nome
de casada) está com quase 80 anos de idade e necessitada de tratamentos
médicos especiais.
Em
situação difícil, também se encontra a pobre viúva Helena Farache Lafetá que
gastou muito para custear despesas com o tratamento da leucemia, que levou o seu marido à morte e despesas com o
pós-morte. E agora, continuam impedidas de venderem o imóvel que sempre foram
deles desde 1934.
9
– Os desejos maquiavélicos dos Autores tem sido d-e-s-u-m-a-n-o para a família Araújo Lafetá! Mas, existe uma
torcida de quase toda a Sociedade Corjesuense para que se dê um basta nestas
investidas desleais de aventureiros. Infelizmente, pessoas inescrupulosas,
usando de todos os meios ilegais, invadiram o imóvel, desde a década de 60,
trazendo enormes prejuízos aos verdadeiros proprietários e aos aqui residentes
porque estão impedidos de verem surgir no imóvel alguma obra que venha
movimentar a município. Como já foi provado no bojo do processo, o irmão do
Requerente NUNCA foi contra o
funcionamento de um clube para os seus conterrâneos. Inúmeras procurações foram
assinadas,por alguns enganados corjesuenses quando da venda indevida de Títulos
proprietários, para defenderem os seus interesses contra aqueles que não tinham
autorização do Ministério da Fazenda .
A
HILARIANTE AÇÃO DE USUCAPIÃO
Entende
que nas CONSTESTAÇÕES ( sim, a Ré Mitra Diocesana, estranhamente, foi c-i-t-a-d-a duas vezes) está mais do que justificada a Inépcia da petição inicial. E é a
própria Ré que estranha o fato de os autores apresentarem duas fontes de provas
de serem proprietários do imóvel localizado na rua Pedro de Araújo Abreu quando NUNCA pagaram R$ 1,00 de IPTU e como
não consta em nenhuma declaração de Imposto de Renda.
DOCUMENTO DE 1938 ! ?
Excelência,
o que está acontecendo é de uma simplicidade ímpar.
Com
se vê no documento 07 e no processo de Usucapião houve uma
tentativa de CRIAÇÃO de um documento para confundir a Justiça e envolvendo os
avós do Requerente. Se não vejamos:
A folha de papel que levou o titulo de COMPRA E
VENDA, datado de 5 de outubro de 1938, está sem assinatura da
compradora Prefeitura Municipal, representada pelo Cel. Caitano Gonçalves de
Macedo (o nome correto é Caetano) – foi
escrito à máquina, em
papel CHAMEX (?!), quando não existia máquina de escrever,
ainda mais com tipos de letras tão modernos e sem selo do tesouro nacional(no doc.
08 ,exemplo de escritura particular de 1952).OS documentos daquela época eram
feitos em papel almaço com folha dupla.
E mais,
o imóvel indicado no instrumento particular se localiza na antiga
Avenida Jequitai QUE FICA BEM DISTANTE DO IMÓVEL de propriedade
dos seus irmãos à rua Cel. Pedro de Araújo Abreu.Mas, por coincidência, na área onde reside o patrono AROLDO MAURO
SENA. Os seja, de quem vai do Fórum, fica depois do SESP.
A
referida rua Cel. Pedro de Araújo Abreu NUNCA foi loteada e os números dos
prédios são,simplesmente, para referência dos Correios e Telégrafos e outros
fins. Como exemplo, junta uma guia de IPTU, da mesma área de um imóvel
pertencente ao Sr. Murilo Cardoso Gomes(doc.08) cujo endereço para correspondência
é no posto de Gasolina Triangulo, que fica ao lado, na Av. Montes Claros,236.
Para
provar que a Guia de IPTU é de um registro antigo, vale à pena observar e
comparar com outra guia de IPTU que na dos irmãos ainda consta a cobrança de iluminação de rua ou pública
( no valor de R$ 85,05) quando há muitos anos esta cobrança deixou de
existir(doc.05). Assim, se trata de uma prova contundente de que,há muito anos,
o imóvel está registrado na Prefeitura. Por outro lado, NUNCA uma guia de IPTU
foi enviada ao Clube Recreativo Macaúbas ou ao Clube Recreativo de Coração de
Jesus que estivesse constando os seus nomes no lugar dos seus irmãos José Maria
Araújo Lafetá e Maria José Araújo Lafetá. Como entender que proprietários de imóveis não corram para os inscreverem na
Prefeitura ainda mais afirmando que construíram benfeitorias !
DÚVIDA
NAS ASSINATURAS
E,
mais uma vez, para colaborar com a
Justiça, o Requerente pesquisou e junta, nesta oportunidade, documentos
assinados,na década de 30, não só pelo
então JUIZ MUNICIPAL Pedro de Araújo
Abreu como, também, da primeira dama a Sra. Flora Olegária Lafetá Araújo(doc. 09 a 12). O ex-Juiz Municipal
e a primeira Dama são os mesmos que venderam o imóvel, objeto dos processos
acima, em 20 de julho de 1934(doc.anexo),
do referido imóvel para os seus netos
José Maria Maria Lafetá e Maria José Araújo Lafetá (hoje,Maria José Araújo
Teixeira).
QUANTA OUSADIA !
E
para ratificarem o documento duvidoso, datado de 05 de outubro de 1938, sem assinatura do comprador,datilografado
com tipos de letras modernos e com um português quase que atual e não “actual”,
consta da segunda página da petição inicial da hilariante AÇÃO
DE USUCAPIÃO :
“ Histórico – Lá pelos idos do ano de 1.938, a Prefeitura
Municipal de Coração de Jesus(MG),adquiriu,via escritura particular de compra e
venda, dos antigos proprietários de um imóvel suburbano, Pedro de Araújo Abreu
e sua esposa Flora Olegária Lafetá Araújo, uma parte de terras que haviam comprado
do patrimônio,constante do livro n. 1,folhas 39,no ano de 1.923,por titulo de
arquivo do patrimônio e havido pelos compradores Joanes Alves Ferreira,da
Igreja do Sacratisssimo Coração de Jesus,terreno este conhecido como
“currais”,limitando com o antiga Avenida Jequitai, vendida pelo preço de
Rs.200$00,pagos noa to pelo então Prefeito Caetano Gonçalves Macedo,constando
ainda a CLAUSULA CONSTITUTI, conforme documento anexo.”
E
a ousadia dos autores e principalmente dos patronos, foi ainda maior porque
continua na sua petição inicial:
“ Joanes Ferreira que adquirira dito imóvel de
Pedro Araújo Abreu,vendera o mesmo para a Prefeitura Municipal de Coração de
Jesus em 28 de dezembro de 1.945,conforme consta do Registro de 3.581,do Livro
3-E,do Registro de Imóveis da Comarca.”
Barbaridade,
Excelência, conforme consta, em anexo,uma certidão bem detalhada do Cartório de
Registro de Imóveis que o Dr. Juiz Francisco de Borgia Valle anulou o registro número 1.092 que o Sr. Pedro
Araújo Abreu vendeu para Joanes Alves
Ferreira e foi restaurada a transmissão
de número 462 (doc. 13 ) em favor de José Maria Araújo Lafetá e Maria José
Araújo. E tanto que foi restaurada que ,logo a seguir, nos anos de 1966 e 1967,
duas partes do imóvel foi vendidas.
Portanto,conforme
doc.14, Pedro de Araújo Abreu e Flora Olegaria Lafetá Araújo,avós do
Requerente, receberam de HERANÇA da
sogra mãe Dona Olegária Ferreira da Costa Lafetá venderam para os netos
José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araujo Lafetá.
Por
erro do Cartório de Registro de Imóveis, a pedido particular do avô Pedro de
Araújo Abreu a escritura foi anulada
que recebeu o número
462(transcrição).Em seguida,o casal de avós vendeu ao Sr. Joanes Alves Ferreira
que teve a venda anulada e o imóvel voltou para os dois irmãos do Requerente
conforme doc. 13.
Qual
a necessidade de ser proposta uma Ação de Usucapião para confirmar uma doação ?
Ora,
Excelência, dois Advogados argumentam numa petição inicial que ELES (são,
também, ”sócios”) e os seus “clientes” são proprietários de uma área nobre em
Coração de Jesus fruto de DUAS DOAÇÕES e, para garantir, requerem o USUCAPIÃO
sem nada provarem que são partes
legítimas.
E as guias de pagamento do
IPTU das duas doações? O Clube Recreativo Coração de Jesus passou a ser invasor
PORQUE permaneceu no local depois que a doação da Prefeitura foi anulada no
Tribunal de Alçada,ao invés de voltar a funcionar em prédio alugado na rua Comendador Lafetá.
Ao requererem Usucapião mostraram toda a sua preocupação com o “documento” duvidoso e o apelidado de COMPRA E VENDA ONDE CONSTAM,
SOMENTE, AS ASSINATURAS DO SUPOSTOS VENDEDORES QUE SÃO OS AVÓS do Requerente.
Claro está que se conseguissem êxito com a Ação de Usucapião o documento
de 05 de outubro de 1938 não seria mais discutido em Juízo. (
doc. 15)
Como
facilmente pode provar,naquela época os documentos eram escritos com pena fina
e as “assinaturas dos seus avós”
foram feitas com caneta escrita grossa. E da
suposta compradora a Prefeitura Municipal de Coração de Jesus não consta
assinatura do seu Prefeito Caetano Macedo. E
para completar, o imóvel ali assinalado fica bem distante de onde se encontra o
imóvel objeto dos processos acima.
Então, os autores da hilariante Ação de Usucapião,deve ter se arrependido
da “doação” ter sido feito ao Clube Social Macaúbas que nunca foi
reconhecido pelo Ministério da Fazenda e ,como também,nunca pagou IPTU.A
referida Ação de Usucapião, sem o agasalho da Lei foi proposta como última
tentativa de tomarem o imóvel dos verdadeiros proprietários como atesta a
Prefeitura ao aceitar pagamentos de IPTU e enviar a Guia de 2007 para pagamento
com prazo até abril.
Mas
o tiro saiu pela culatra! Sim, os autores ao pressentirem que não tinham
documentos que atendessem a exigência da Lei de Usucapião devem ter procurado o
Senhor Prefeito Ronaldo Mota Dias e sugeriram o processo de Posse Provisória do referido imóvel com
argumentos de que estava abandonado. Ora,
a cidade toda está, também, abandonada pelo mesmo Prefeito e nenhuma ação
pública foi proposta.
INVASÃO CRIMINOSA DA
PREFEITURA
Mas,
é possível que exista algum acordo(comenta-se em comodato assinado) entre os
Drs. Aroldo Mauro Sena, Wendel Almeida Prates – patronos da Ação de Usucapião e
o segundo,também, Procurador Jurídico do Município – e o Sr. Prefeito Ronaldo
Mota Dias. Mas, o Dr. Wendel era
Secretario de Educação quando da
propositura do processo de Posse Provisória e o desejo era alguma relacionado à
cultura.Talvez, o ex-Secretariado desejasse homenagear mais um parente como
aconteceu no antigo Fórum quando deu o nome do seu pai que NADA colaborou para
o progresso do nosso município.
E
tudo indica que o boato tem fundo verdadeiro porque o imóvel foi barbaramente
invadido pelo Senhor Prefeito, através da sua Secretaria de Obras, conforme foi
constatado por um oficial de Justiça. Mas,infelizmente,os verdadeiros
proprietários não tiveram acesso ao que o oficial certificou.Lamentavelmente, a
certidão do Sr. oficial não constava no bojo de nenhum dos processos. Será que
alguém assinou alguma autorização? Ou foi um ato ditatorial do Sr. Prefeito?
Entretanto, diversas pessoas presenciaram a destruição do cadeado do único
portão de entrada, derrubada de parte do muro nas duas invasões.Quem autorizou?
Eis o mistério que não deveria existir para os verdadeiros proprietários e para
a tão sofrida população.
Talvez,Excelência,
não é mais crime invadir objeto de
processo !
DUAS
CERTIDÕES “GÊMEAS” ! FANTÁSTICO!
A
“doação” feita pela Mitra, com a mesma redação da doação que foi anulada, claro
está que os autores aproveitaram enquanto o Cartório de Registro de Imóveis não
lançava a decisão do Tribunal de Alçada anulando a doação da Prefeitura
Municipal. O objetivo é criar problemas
e permanecerem no mesmo local.
Mesmo
não sendo o mesmo imóvel objeto dos processos,conforme mostra o documento de
1938, o Cartório foi conivente com o ato ilegal e imoral ao concordar em registrar um
documento particular de doação.
Entretanto, é bom lembrar que o
mesmo cartório tem sido infeliz com relação ao imóvel objeto dos processos.
Primeiro,sem ordem judicial, anulou a venda dos avós para os irmãos do
Requerente e depois que houve a RESTAURAÇÃO a irmã do Requerente vendeu, sem
autorização do outro condômino, uma parte do imóvel para Benício Antunes.
Inclusive,em
1975,foi proposta uma ação Declaratória de Nulidade na qual um dos proprietários - José Maria Araújo
Lafetá - perdeu por causa de um depoimento do Sr.Tabelião do mesmo Cartório de
Registro de imóveis que garantia a Sua Excelência que o condômino Autor não
ficaria em prejuízo porque o que restara era muito maior do que a parte
vendida. E disse mais que a área fora desmembrada.
Então,Excelência,se
foi desmembrada,em 1967, como entender que nas certidões expedidas,pelo mesmo
cartório, aparecem lotes !
E
o Dr. Pulquerio da Conceição, um dos autores da hilariante ação de usucapião,
em Contestação, fez questão de dizer que os 910 metros quadrados
do seu cliente não representava nem 10% do que restara para ainda ser dividido
entre os condôminos. (docs.16 a 18)
Donde se conclui, que
o Cartório de Registro de Imóveis não leu com atenção o ofício de Sua
Excelência .Porque,também, não passa de uma brincadeira as duas certidões com
doadores diferentes de uma mesma área. Afinal,conforme a Guia do IPTU,são 3.500 metros
quadrados no centro da cidade.
Mas,
o Cartório de Registro e documentos, não pode contrariar os verdadeiros
proprietários porque o registro da Doação da Mitra data de 29 de abril de 1966 e no mesmo ano, em lavrou as
transcrições números 12.634 e 13.120
de vendas efetuadas pelos atuais proprietários(doc.13). E o referido Cartório
nunca desconheceu que uma venda ficou de um lado e a outra de outro e no meio
está lá o clube invasor.
E
nas certidões enviadas pelo Cartório, Vossa Excelência constatará que o suposto
imóvel já está loteado porque constam de uma quadra que levou o número 43. Mas,
veja no IPTU referente ao Sr. Murilo (doc.08), que é faz parte da mesma área
não consta número de quadra. E tem mais, Excelência por qual razão na escritura do Benício Antunes de Almeida o
mesmo Cartório, também, não colocou número de quadra e de lote? (doc.19)
Com
a Ação de Usucapião, pensaram os autores e patronos que fossem encobrir a
segunda doação, independente de onde
fica o imóvel doado. Tão ilegal e imoral que até a Ré, SUPOSTA DOADORA,
estranhou ao contestar.
E na
data da propositura da Ação de Usucapião não se podia aceitar que o Clube
Recreativo Coração de Jesus estivesse requerendo porque já estava INAPTO,
conforme certidão do Ministério da Fazenda, e NUNCA foram registrados os nomes
de sócios fundadores (doc.anexo).
Aliás,
o nome Macaúbas foi dado pelo patrono e várias vezes Presidente e Diretor Aroldo Mauro Sena porque é dono de uma
fazenda que tem o mesmo nome. O Clube Recreativo Coração de Jesus foi fundado
em 1955. Mas, o pior, Excelência é que nenhuma prova foi anexada à petição
inicial de que são sócios fundadores do Social Clube Macaúbas e reconhecidos pelas autoridades. E
mais, a própria “doadora” e Ré afirma que não entendia a razão do pedido de
Usucapião. O Clube Recreativo Coração de Jesus sempre existiu,mas, pode
funcionar em qualquer local desde que seja proprietário ou um simples
locatário.Mas,nunca um invasor.
Não foi representado porque os autores e
patronos sabiam que estava INAPTO e a segunda”doação”foi para o Social Clube
Macaúbas que não podia se reunir e as sua atas não tinham força legal.
E a falta de declaração do bem imóvel ao Ministério de Fazenda (doc. 20) é
porque o Clube Recreativo podia funcionar mas não era proprietário de nenhum
imóvel.Como foi anulada a doação, criaram a doação da Mitra MAS USANDO O MESMO
LOCAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇAO DE USUCAPIÃO. Na certidão do Ministério da Fazenda está toda a verdade, Excelência.
E
o Sr. Prefeito Ronaldo Mota Dias,sem querer, colabora com a JUSTIÇA ao intimar
um por um dos autores na Ação de Usucapião para que paguem o IPTU. E porque não
intimar o verdadeiro representante do clube?
Já imaginou se o Sr. Ronaldo Mora Dias fosse Prefeito do Rio de Janeiro
e tivesse que cobrar IPTU atrasado dos sócios proprietários do C.R. Flamengo?
Mas,
os “autores” e patronos preferiram entregar à Justiça dos homens propondo a
Ação de Usucapião e confessando que a doação da Mitra é mentirosa em relação à
localização do imóvel dos irmãos do requerente. Não cumpriram o que determina a
Lei para terem os direitos requeridos na referida ação. E mais, Excelência, o
Social Clube Macaúbas não foi e não é pessoa jurídica. Não possui CGC.Nem mesmo as guias de IPTU foram apresentadas nas duas ações! Como poderiam
provar a construção da sede se NUNCA existiu para a Prefeitura? Como Vossa Excelência poderá constatar, na Guia do
IPTU dos verdadeiros proprietários José Maria Araújo Lafetá e Maria José Araújo
Lafetá, que NÃO existe área construída.
VENDA ILEGAL DE TITULO DE SÓCIO
PROPRIETÁRIO
Mas,
o que restou de um imóvel,pelo abandono dos que se dizem donos, tudo indica que
só foi construído para venda de títulos
atraindo,assim, os incautos corjesuenses que adquiriram.Não existe
nenhum documento emitido pelo Ministério da Fazenda autorizando as referidas
vendas.
E
mais, nem mesmo o Clube Recreativo Coração de Jesus teve os nomes dos sócios
levados ao conhecimento do Órgão competente. (doc.20)
Mas,
conforme documentos 21 e 22 ( titulo e carteira social) está bem clara a redação do primeiro :
“ Social Clube Macaúbas – Coração de Jesus – Minas
Gerais
TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO
O presente TITULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO confere ao
Sr. Geraldo Nogueira Veloso os direitos e deveres constantes dos Estatutos do
SOCIAL CLUBE MACAÚBAS,devidamente registrados no Cartório de Títulos e
documentos da Comarca de Coração de Jesus. Coração de Jesus, 26 de dezembro de 1967 /Assinaturas
do Presidente e do Secretário “
Na
carteira social está claro que o “sócio” usava o CECORJE – Clube Esportivo
Coração de Jesus da administração municipal e foi assinada por um dos patronos
da Ação de Usucapião Aroldo Mauro Sena.
Como se vê, o ilustríssimo Dr. está em todas. E pode mais ainda
encontrado caso Vossa Excelência queira ler as atas, não registradas, que fazem
parte do referido processo de Usucapião.
Entretanto,
para sorte da JUSTIÇA, foi registrada uma ata,em 09 de abril de 1981, de uma reunião que ficou decidido em
09 de abril de 1980 , que não seriam criados os Estatutos do Social Clube Macaúbas já que o mesmo
deveria permanecer como nome FANTASIA. Fantasia igual o nome Coca-cola. Então,
Sr. Promotor, como foram vendidos os Títulos na década de 60 ? Afinal, os
autores são sócios de qual clube?
A
petição inicial tão eivada de vícios processuais, nem mesmo poder-se-ia esperar
de estudantes de direito. Se a referida Ação prosperar, se abrirá um grande
precedente! E mais, o Cartório terá que explicar, judicialmente, como foi
possível as transcrições para os Sr. Antonio Ramos Lafetá e Benício Antunes.
Nos documentos, é o próprio Cartório e o Dr. Pulquerio Conceição – primeiro da
lista dos autores/sócios- que confessam que o imóvel dos meus irmãos,em
1975,era muito grande .
Finalmente :
Tanto se fala em acabar com a violência nas
cidades, mas, Excelência, a violência está dentro de nós.
Vale à pena ressaltar que o Dr. WENDEL ALMEIDA PRATES, um dos
patronos da hilariante Ação de Usucapião, é o atual PROCURADOR JURÍDICO do
Município. E,coincidentemente, foi nomeado na época da derrubada do muro e
invasão do terreno por parte da Prefeitura.
Um
oficial de Justiça foi designado para certificar a invasão criminosa,
futuramente O SEU SUCESSOR, a SUPERIOR INSTÂNCIA ou mesmo até a Corregedoria de
Justiça, ao folhearem as páginas do processo, não poderão tomar
conhecimento do acontecido e,
principalmente, o nome de quem autorizou a invasão.
O que foi certificado pelo Senhor Oficial de
Justiça não fizer parte do processo, o direito da Senhora Helena Farache Lafetá
está prejudicado, pois está impedida de interpelar judicialmente o invasor e
quem deu a ordem para invadir o objeto da presente ação. Então como acreditar nas certidões enviadas
por um Cartório que foi capaz de aceitar duas doações de um só imóvel?
O
Sr.Dr. Wendel Almeida Prates, antes ocupava o cargo de Secretário de
Educação e, coincidentemente,o pedido de liminar no processo em apenso –
077505004722-1 era relacionado à cultura.Como o referido Dr. se relaciona com
70% dos autores na Ação de Usucapião ?
- É sobrinho de Afonso Sebastião ANDRADE PRATES,um dos Autores,Escrivão
nesse Fórum até 2005,portanto, em 23/06/2003, não desconhecia os termos da petição inicial dos dois
processos e,também,foi Diretor do Clube Recreativo Coração de Jesus.
- A Sra. Maria Ligia Araújo Sena é esposa do
outro patrono Aroldo Moura Sena que, juntamente com o Dr. Wendel Almeida Prates, fizeram parte da Diretoria do Clube
Recreativo Coração de Jesus.Inclusive participou da reunião quando decidiram
pela referida Ação. (doc.23)
- É sobrinho de BENÍCIO ANDRADE
PRATES NETO que trabalhava no Fórum
e se relaciona muito bem com todos os ANDRADE PRATES que trabalham
no Fórum. -
- É
filho de LUIZA ALMEIDA PRATES.
- Sobrinho de MARIA SOARES DE
MELO, Antonia ANDRADE PRATES de Lelis e
Renato ANDRADE PRATES.
- Geraldo Júlio Sanguinete Rabelo é casado com
a cunhada de Benício ANDRADE PRATES
Neto.
-
Primo carnal do Dr.ADÃO MÚCIO REZENDE PRATES,irmão do Sr. Washington Rezende Prates titular,
por muitos anos, do Cartório de Registro de Imóveis que declarou à Justiça que
o imóvel sempre foi dos atuais proprietários e como está na Guia do IPTU.
Sempre participava das reuniões do natimorto clube.
Como se verifica Excelência são os dois
patronos e a família unida ANDRADE PRATES insistem em tentar se apropriar dos 3.500 metros
quadrados que
pertencem,de fato de direito, aos irmão do Requerente.
Os Autores não apresentaram nenhuma identidade
de que são sócios de um clube LEGALIZADO. É uma minoria dos mais de 180
incautos! Foram enganados na compra dos Títulos do FANTASMA Social Clube
Macaúbas com a promessa que seriam donos
do imóvel objeto dos processos. O Clube Social Macaúbas não passou de um nome
FANTASIA e não tinha nenhum relacionamento legal com o Clube Recreativo Coração
de Jesus, pois as referidas cotas NUNCA não eram desconhecidas pelo Ministério
da Fazenda.
Portanto, Excelência, os AUTORES
não são partes legítimas por adquirirem cotas de um Clube que sempre foi nome
de fantasia conforme consta em ATA registrada em cartório.
JUSTIÇA GRATUÍTA !
E
como deferir pedido de Justiça Gratuita na Ação de Usucapião se o clube não foi
representado e nenhuma ata no mesmo sentido foi registrada
Mediante
tantas irregularidades, como marcar audiência de Instrução e Julgamento sem pagamentos das
custas judiciais? A Ré foi de uma felicidade ímpar ao protestar DENTRO DO PRAZO LEGAL, às fls. 73/74,
ao dizer:
“
3.6 – Finalmente, os autores dão o valor à causa de quatro mil reais”. Outro
erro! “
Na ação de usucapião. O valor da causa é o
valor venal do bem usucapiendo (TJTJESP 114/363), conforme consta do respectivo
lançamento fiscal(Bol. AASP 1.602/210).
“ 3.8 – Por ser
entidade Religiosa e manter-se, exclusivamente, por conta de ofertas e
donativos dos fiéis, requer a concessão da Justiça Gratuita para fins de
direito.”
“ 3.9 – Protesta, ainda pela concessão do
mesmo Benefício aos autores, visto serem todos, pessoas de alto nível
financeiro, destacando-se, dentre outros, o ilustre doutor ADÃO MÚCIO DE
REZENDE PRATES, a nosso ver um dos maiores Magistrados que a região teve a
“GRAÇA” de tê-lo em nosso convívio. ( o grifo é nosso)
E para corroborar com o que PROTESTA a Ré –Mitra
Diocesa, relaciono os nomes das pessoas de um alto padrão de vida que conseguiram
os benefícios da Justiça Gratuita: 1) Pulquério Rabelo da Conceição (Advogado
Militante e foi Vice-Prefeito deste Município por várias vezes) e sua filha
Pulqueria Maria Rabelo Gomes, 2) Afonso Sebastião Andrade Prates (Aposentado,
Ex-Escrivão Judicial da Secretaria desse Fórum e que ainda estava na
ATIVA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO), 3) Maria Ligia Araújo Sena
(Professora e esposa de um dos Patronos desta Ação Aroldo Mauro Sena), 4) JOSÉ DOMINGOS COSTA ( Prefeito, várias
vezes, deste Município e na última eleição conseguiu mais de 6.000 votos), 5)
WENDEL ALMEIDA PRATES (PROCURADOR JURÍDICO DESTE MUNICÍPIO, UM DOS PATRONOS DA
PRESENTE AÇÃO, UM DOS ADQUIRENTES DE COTAS DO NATI-MORTO SOCIAL CLUBE
MACAÚBAS).
O
Protesto da Ré foi dentro do prazo legal. Prevalecendo a marcação da referida audiência, estará
abrindo um precedente perigoso para a sangria da arrecadação do Tribunal de
Justiça. Quem dá alicerce ao Protesto pela concessão da Justiça Gratuita é a INEPCIA
da petição inicial.
E mais, entende que ao declararem terem direito a
JUSTIÇA GRATUITA estão sujeitos a processo crime. E como fica,
Excelência, a nossa Constituição Federal no seu QUINTO artigo? Pelo que se vê no processo número 0075.04.002012-2, os pobres
deixaram de ser beneficiados para os ricos se tornarem mais ricos usando a
força do Judiciário.
No processo em apenso, o Município de
Coração de Jesus pede a posse PROVISÓRIA DO IMÓVEL e, com certeza, aproveita a
CONFUSÃO feita pelos autores litigantes de má fé, no processo de Usucapião, e
continua citando os mesmos sócios do Clube Social Macaúbas E NÃO DO CLUBE
RECREATIVO MACAÚBAS, quando ainda não se tem uma decisão nesta Ação.
E outras estranhas
irregularidades aconteceram. Em 24 de novembro de 2006,
Sua Excelência solicitou que a Secretaria do Fórum oficiasse ao Cartório de Registro de Imóveis
solicitando informações do objeto da presente Ação juntando cópia de um
documento. Tanto é verdade que está na redação do Ofício no singular, ou seja,
“... conforme certidão anexa”. E, surpreendentemente logo a seguir a
cópia do ofício que ficou nos autos não tem cópia da certidão citada na redação
do ofício. E só mesmo com a
interferência de Sua Excelência, o ofício saiu da Secretaria no dia 18 de
dezembro, ou seja, quase um mês depois de solicitado. Logo a seguir entraram os
períodos de recesso e de férias.
O objeto da ação
de Usucapião nunca poderia ser loteado
porque foi invadido ilegalmente pelo Recreativo Clube Coração de Jesus que deve
a doação da Prefeitura anulada por Sentença Judicial conforme inúmeras provas
que constam dentro do presente processo. Mas, Excelência, o mesmo Cartório, em
29 de agosto de 1975,representado pelo Sr. Dr.Washington Rezende Prates, diante
desse Juízo, em outra Ação ,
informou que o imóvel objeto da presente ação foi desmembrado somente para duas vendas, em 18 de julho de 1966 e 18
de agosto de 1967, cujas transcrições são as de números 12.634 e 13.120.
Por coincidência, a segunda venda
(13.120) feita a Benefício Antunes Prates de Almeida (certidão de venda e
petição - docs.anexos) foi objeto de Ação Declaratório de Nulidade de Ato
Jurídico proposta por JOSÉ MARIA ARAUJO LAFETÁ porque a sua irmã MARIA JOSÉ
ARAÚJO LAFETÁ e o seu marido Inácio Alves Teixeira, assinaram, sozinhos, a
escritura de compra e venda. E no depoimento do Sr. Dr. Washington Rezende PRATES (doc.anexo)está claro
que a parte de JOSÉ MARIA ARAUJO LAFETÁ
estava garantida porque se tratava da maior parte do imóvel (ata de
audiência-doc. anexo).
O Dr. Advogado
que atuou no processo e garantiu a validade da venda do imóvel ( transcrição
13.120) foi Ilustríssimo Dr. Pulquério
Rabelo da Conceição que é o primeiro
da relação dos sócios da inicial. Donde se conclui: o que é branco hoje
pode ser preto amanhã, depende dos interesses.
Excelência,o mesmo
cartório que respondeu a Sua Excelência (fls.82) que através do Sr. ex-titular Washington Rezende Prates, na Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO afirmou que o imóvel-objeto dos processos acima- pertence aos
atuais proprietários. Tanto o Autor José Maria Araújo Lafetá não obteve êxito.
Hoje, o referido imóvel vendido, ao Sr. Benicio Antunes funciona a única
Loteria da Caixa Econômica da cidade. E atrás da referida casa comercial passa
a rua Cel. Pedro de Araújo Abreu, avô dos de José Maria Araújo Lafetá e Maria
José Araújo Teixeira (nome de casada) e quem foi, juntamente com sua esposa,
ex-proprietário do imóvel.
O imóvel da
outra transcrição (12.634 –doc.24) fica no lado oposto e no meio fica a parte
invadida pelo Clube Recreativo Coração
de Jesus sempre com o apoio do Município,mas,sem IPTU. E, Data Vênia, no
depoimento do Sr.Dr. Washington Rezende PRATES está claro que o imóvel –objeto
da presente – inicia na transcrição de número 13.120 e vai até a divisa da
transcrição de número 12.634 ( doc. 13).
A Avenida Jequitaí fica próximo ao SESP e,
por coincidência na região onde o Dr.
Aroldo Mauro de Sena, um dos patronos da ação, reside e é proprietário de
vários lotes. É muita coincidência!
A Ré, MITRA
DIOCESANA DE MONTES CLAROS, às fls. 61/62, dentro do prazo legal, respondeu. Os
autores tomaram conhecimento da resposta e, como, inicialmente, não atingiu os
seus objetivos, abandonaram o processo mesmo sendo intimados. As datas
das petições são 10 de dezembro de 2003 e 05 de setembro de 2005.
Os fatos, Excelência,
são gritantes! Se não vejamos.
No dia 10 de
dezembro de 2003, às fls. 61/62, a Mitra Diocesana de Montes Claros
argumentou:
a )
Para tanto, afirma sua posse e o lapso temporal de quem quer que seja,
mas, deixa de anexar à inicial e/ou à citação o MEMORIAL DESCRITIVO e a PLANTA
do referido imóvel (terceiro parágrafo de fls.61).
Tal
fato, além de tornar inepta a inicial por descumprimento dos seus requisitos
obrigatórios, impede que a MITRA DIOCESANA DE MONTES CLAROS manifeste seu
eventual interesse na causa, nos termos do art. 942 do CPC.
b
) Desta forma, impossibilitada de manifestar eventual interesse na causa e
cerceada na apresentação de sua defesa, pede vênia para requerer seja a parte
requerente intimada, no prazo fixado no art.284 do CPC, e sob a
penalidade prevista em seu único parágrafo, a fornecer cópias do memorial
descritivo e da planta do imóvel usucapiendo, devidamente assinados por profissional habilitado, identificando-o
perfeitamente, juntamente com nova citação e abertura de novo prazo para
contestação. (fls.62) ( o grifo é da peticionaria)
1.
A MITRA
DIOCESANA DE MONTES CLAROS, às fls. 71/74, já na segunda parte da CONTESTAÇÃO, DATADA
DE 05 DE SETEMBRO DE 2005, no item 1.5,
informa a Vossa Excelência:
a)
Junto com a citação vieram: cópia da petição inicial, cópia do instrumento de
procuração firmada pelo Sr. PEDRO ALVES DA FONSECA NETO –( sem firma
reconhecida) croqui de fls., 51 e memorial de fls. 52, ambos sem assinatura
e sem identificação do profissional que os elaborou e, cópias dos despachos de
fls. 56 e s/número. ( O grifo é meu)
b)
Como num passo de mágica, O CROQUI E O MEMORIAL apareceram ASSINADOS com data de 20 DE JUNHO DE 2003 quando
a CONTESTAÇÃO é de 10 de dezembro de 2003 e 05 DE SETEMBRO DE 2005.
E
mais, Excelência, está mais que provado que o CROQUI não estava carimbado e nem
assinado, pois, a Ré foi clara ao solicitar a
i-d-e-n-t-i-f-i-c-a-ç-ã-o do
Profissional.
Mas as
irregularidades aumentam no item 3.5, às FLS. 73, quando a peticionaria tomou
conhecimento que:
“ Exceto o Sr. PEDRO ALVES DA FONSECA NETO-cuja
procuração não tem firma reconhecida, os demais autores não estão,
devidamente, representados, principalmente o CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE
JESUS.” ( o grifo é nosso)
Com a redação acima, está evidente que SOMENTE o Sr.
Pedro tinha procuração dentro do processo no dia 05 de setembro de 2005, ou
seja, 27 meses depois de proposta a presente ação de Usucapião. Entretanto,
Excelência, sem saber como, apareceram outras procurações.
Não precisa ser
Perito para atestar que as assinaturas de fls. 51 (sem identificação da pessoa
que assinou) e 52 não são da mesma pessoa e, conforme a CONTESTAÇÃO, datada de
05 de setembro de 2005, elas não existiam.
E as assinaturas não
existiam porque no dia 10 de dezembro de 2003, a Ré – Mitra
Diocesana de Montes Claros solicitou, conforme fls. 62:
“Desta
forma, impossibilitada de manifestar eventual interesse na causa e cerceada na
apresentação de sua defesa, pede vênia para requerer seja a parte requerente
intimada, no prazo fixado no artigo 284 do CPC, e sob a penalidade prevista em
seu único parágrafo, a fornecer cópias do memorial descritivo e da planta do
imóvel usucapiendo, devidamente
assinados por profissional habilitado, identificando-o perfeitamente, juntamente
com nova citação e abertura de novo prazo para contestação.
Então, Excelência, como
entender que no DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2003 a RÉ requer a juntada do Memorial
descritivo e da planta do imóvel se aparecem, às fls. 51 e 52, com data de
20 de junho de 2003 se a presente
ação foi protocolada no dia 23 de junho de 2003? E, pasme Excelência, nas duas
fls. constam assinaturas.
Nota-se que na
planta consta o nome do CLUBE REACREATIVO CORAÇÃO DE JESUS (primeira doação!) e
no memorial descritivo, em nome do SOCIAL CLUBE MACAÚBAS(segunda doação !) que
NUNCA foi reconhecido como pessoa jurídica por não possuir Estatuto registrado
nesta Comarca e CGC. E é o próprio Ministério da Fazenda que
constata que até o CLUBE RECREATIVO CORAÇÃO DE JESUS está INAPTO. Então, como
propor a presente ação? E a ousadia é tão grande que está escrito na inicial (
item 2):
“ Durante todos estes anos o suplicante
vem cumprindo todos os compromissos exigíveis, sendo reconhecido, inclusive a
entidade como de utilidade pública, sem fins lucrativos, zelando e cuidando do mesmo como seu, com
ânimo de proprietários, conforme se constata dos documentos anexos.” ( o grifo
é nosso) Eis a confissão de quem NUNCA foram donos.
A Ação de Usucapião foi
protocolada no dia 23 de junho de 2003.Não apresentou declaração ao Imposto de
Renda de 2002 a
2006. (doc.20)E será que apresentou nos anos anteriores informando e provando
ser proprietário do imóvel objeto da ação de Usucapião? NUNCA informou o QUADRO
SOCIETÁRIO. Portanto, totalmente, irregular. Inexiste como pessoa Jurídica.
O Clube Recreativo foi identificado como Pessoa Física pelo do
Ministério da Fazenda no dia 11 de maio de 1983, portanto, o nome fantasia
nunca fez parte do seu Estatuto que se encontra registrado no Cartório de
Títulos e documentos desta Comarca.
NUNCA poderia ter USADO O NOME FANTASIA ao vender cotas na década de
1966.
Pelo
exposto,requer seja respeitado o ESTATUTO DO IDOSO dando preferência para ao
processo de Usucapião para que o nosso Águia de Haia seja contrariado.
Termos em que
P.deferimento
Coração de Jesus, 08 de março de
2007
Levi Araújo Lafetá
Finalmente, o peticionário, ameaçado de morte pelos quadrilheiros, resolveu divulgar esta petição ao invés de protocolar e nunca ser respeitado como deve ser um cidadão cumpridor de suas obrigações. Aqui, certamente, cada leitor online ficará sabendo o que acontece na Comarca entregue aos fora da Lei.
Pelo exposto, entende que está mais do que provado a falta de apreciação desse MP para com as petições, verdadeiros gritos de socorro, que continuam nas prateleiras.
Termos em que
Pede deferimento
Coração de Jesus-MG, 20 de janeiro de 2016
Levi Araújo Lafetá
Levi Araújo Lafetá
Nenhum comentário:
Postar um comentário